CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO SOBRE POPs
Poluentes
Orgânicos Persistentes
Dia 17 de maio de
2004 entra em vigor com força de Lei
Internacional a Convenção de Estocolmo sobre POPs.
International
POPs Elimination Network (IPEN), uma Rede Internacional
de aproximadamente 400 Entidades e ONGs sediadas
nos cinco continentes, a qual participam o Greenpeace, Amigos
da Terra e a ACPO, estará realizando até o dia 17 de maio
de 2004, várias atividades em diversos paises ao redor
do mundo buscando elevar a consciência da população em relação
a este importante Tratado Internacional (www.ipen.org).
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A Convenção de Estocolmo é um Tratado Internacional construído
para eliminar em nível mundial a produção e o uso de algumas das substâncias
mais tóxicas produzidas pelo homem, popularmente conhecidas como POPs.
Muitas destas substâncias químicas foram usadas no controle de vários insetos
que transmitem doenças às pessoas. Outros eram usados como agrotóxicos nas
plantações; insumos na indústria química e outros ainda gerados como um subproduto
ou resíduos de processos industriais de fabricação. Todos eles têm em comum
a grande toxicidade, que causam sérios danos à saúde das pessoas e ao meio
ambiente, eles demoram muito para entrar em processo de decomposição e por
serem extremamente voláteis podem viajar por milhares de quilômetros de distância
do ponto de origem através do ar, da água e outros meios. As doenças podem
se manifestar imediatamente, ou décadas após o primeiro contato com estes
agentes tóxicos, até em baixíssimas doses.
A Convenção elegeu inicialmente doze destas
substâncias químicas perigosas para serem banidas, são elas: as dioxinas,
furanos, policloretos de bisfenilas (PCBs); DDT, clordano, heptacloro, hexaclorobenzeno
(HCB), toxafeno, aldrin, dieldrin, endrin e mirex.
A Convenção permite que alguns países continuem
a usar o DDT, em caso muito especial, e se previamente declarado, como o
controle de malária, devendo implementar esforços para redução do consumo
até a eliminação total.
A Convenção permite aos países signatários
apresentarem mais substâncias químicas que tiverem as características de
poluentes orgânicos persistentes como candidatos à lista de banimento.
Após vários anos de intensa negociação entre governos, a
Convenção foi assinada no ano de 2001 por representantes de mais de 120
países. E segundo seus termos deverá haver aprovação nacional e 90 dias
após a ratificação do 50º País, ela entra em vigor com força de Lei Internacional.
Uma vez que a Convenção entre em vigor,
os países que ratificaram seus termos estão obrigados a iniciar sua implementação,
e assim os Países devem:
-
Desenvolver em dois anos um plano de
metas estabelecendo as formas para implementação e cumprimento de suas
obrigações com os termos da Convenção.
-
Parar a instalação ou ampliações de
novos processos que produzam POPs, proibidos pela Convenção.
-
Parar com a produção e o uso de alguns
POPs e restringir a produção e uso de outros.
-
Buscar, identificar, recolher e destruir
estoques indesejados e/ou obsoletos de POPs. Muitas destas substâncias
químicas estão armazenadas há anos em condições inseguras, e poderá estar
contaminando o solo e a água e intoxicando animais e as pessoas.
A Convenção reconhece que será economicamente
difícil para alguns países implementarem o Tratado dos POPs, e por este fato
determina aos países ricos a oferecer ajuda financeira e técnica a outros
em dificuldades.
Os países doadores se comprometeram a contribuir com centenas
de milhões de dólares. Existindo apoio a vários projetos sobre POPs em
muitos países.
POR QUE RATIFICAR A CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO?
O ato individual de um país ratificar a
Convenção não é isolado, mas sim um benefício para todas a nações, pois estas
substâncias tóxicas conhecidas como POPs, não reconhecem fronteiras, atingem
continentes muito longe devido sua capacidade de viajar através do vento
e da água, podem causar danos a saúde das pessoas mesmo depois de muitos
anos de terem sido liberadas para o meio ambiente. Quanto mais países ratificarem
a Convenção, maior será a capacitação das nações para promover a limpeza
do seu território e assim tornar o planeta mais seguro para o desenvolvimento
da vida. A ratificação também habilita os países a receberem ajuda financeira
e técnica para realização do trabalho.
O PRÓXIMO PASSO DE UMA CONVENÇÃO VIVA
A entrada em vigor da Convenção de Estocolmo
dá início a uma nova fase, a da implementação e a identificação de substâncias
que possuem as mesmas características ameaçadoras dos POPs e que podem
igualmente estar causando problemas similares. A convenção foi projetada
com dispositivos para poder responder rapidamente a essas ameaças novas.
Os países que ratificarem a Convenção poderão
participar das reuniões regulares denominadas "Conferências das Partes" e
estarão habilitados às discussões podendo influenciar nas decisões.
Os doze poluentes escolhidos para ação inicial
da Convenção de Estocolmo sobre POPs, também conhecidos popularmente como "os
12 sujos", têm um repertório muito longo de danos causados ao meio ambiente
e a saúde das pessoas. Alguns POPs já foram proibidos em vários países, inclusive
no Brasil. Há várias outras substâncias que não fizeram parte da lista inicial,
mas que têm características semelhantes e podem se mostrar igualmente prejudiciais.
Reforçando, a Convenção de Estocolmo permite a países que ratificaram a Convenção
proporem a inclusão destas substâncias à lista dos POPs para conseqüente
eliminação.
Definir as melhores técnicas e tecnologias:
a Convenção definiu aos países participantes que devem aplicar a melhor técnica
e a melhor tecnologia para destruição dos POPs.. Quais são essas "melhores
técnicas disponíveis e melhores práticas ambientais" - ainda estão para
serem definidas.
Este ponto merece especial atenção dos
cidadãos para se evitar problemas graves como a recente transferência de
passivo tóxico de São Vicente/SP, para Camaçari/BA. Esta foi uma decisão
técnica ambientalmente incorreta, pois a incineração não é uma solução
definitiva, gerando um novo passivo tóxico na Bahia, sem a devida discussão
e consentimento do público. Este tipo de resíduo tóxico deve ser tratado
no local de origem, através da melhor tecnologia para que não gere outros
novos ainda mais tóxicos. A Convenção de Estocolmo requer que se utilize
a melhor tecnologia, e a Convenção da Basiléia proíbe aos Estados de importarem
este tipo de resíduos perigosos.
A obrigação imediata mais importante para
os países que ratificarem a Convenção sobre POPs é o prazo de dois anos para
apresentação do plano de ação.
Dentro do plano de ação, cada país tem que
identificar as fontes ativas, apresentar uma revisão de suas leis e de políticas
efetivas que possibilitem uma forma adequada para cumprir com suas obrigações
com a Convenção de reduzir e eliminar os POPs.
Cada cinco anos, cada país tem que fazer
um relatório sobre a efetividade de seu plano.
A Convenção reconhece a contribuição das
várias ONGs, inclusive ambientalistas e recomenda que os países abram oportunidades
para participação pública destas Entidades.
O Brasil assinou o texto da Convenção em
2001 durante a reunião dos Plenipotenciários na cidade de Estocolmo - Suécia
juntamente com 120 Países, após este ato do Executivo o Congresso Nacional
iniciou o processo legislativo para aprovação do texto da Convenção de Estocolmo
sobre POPs em turno único na Câmara e no Senado.
ASSIM TRAMITOU NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Início:
- CD MSG 190/2003
Fim: - CD
PDC 818/2003
06/11/2002
- REQ-135/2002 - requer que a Comissão de Defesa do Consumidor, Meio
Ambiente e Minorias envie Indicação ao Poder Executivo, relativa a Convenção
de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.
INC-3680/2002 - Em Regime de Urgência a
Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias sugere ao Poder
Executivo imediato envio para análise do Congresso Nacional da Convenção
de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.
06/10/2003 - MSC-190/2003 - Em Regime
de Urgência o Poder Executivo submete à consideração do Congresso Nacional
o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes,
adotado naquela cidade em 22 de maio de 2001. Despacho: Às Comissões de Relações
Exteriores e de Defesa Nacional,Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias
e Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54 RICD)
06/11/2003 - PDC-818/2003 - Transformado
em Norma Jurídica - Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.
Aprova o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes,
adotada, naquela cidade, em 22 de maio de 2001. Às Comissões de Defesa do
Consumidor, Meio Ambiente e Minorias e Constituição e Justiça e de Redação
(Art. 54 RICD) - Em 06/11/2003 é aprovado na Câmara e encaminhado ao Senado
Federal em 12/11/2003.
07/05/2004 MESA DIRETORA DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS. (MESA). OF - SF, encaminhando autógrafos
deste projeto promulgado. Transformado no Decreto Legislativo 204/04. DOFC
10 05 04 PAG 02 COL 02 .
ASSIM TRAMITOU NO SENADO FEDERAL
Início: - SF PDS 00894/2003, Data: 11/05/2004
Fim: - Decreto Legislativo nº 204/04
14/11/2003 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Situação: AGUARDANDO LEITURA
Este processo contém 51 (cinquenta e uma) folhas numeradas e rubricadas. À SSCLSF.
17/11/2003 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: AGUARDANDO LEITURA
Anexada legislação citada no Projeto, de fls. 52. Matéria aguardando leitura.
18/11/2003 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Leitura. À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, nos termos do
art. 376, III, do RISF, devendo ser observado o prazo de cinco dias úteis para
recebimento de emendas, findo o qual a referida Comissão terá quinze dias úteis,
prorrogáveis por igual período, para opinar sobre a matéria. À CRE.
Publicação em 19/11/2003 no DSF Página(s): 37586 - 37611 ( Ver diário )
Publicação em 19/11/2003 no DSF Página(s): 37615 ( Ver diário )
19/11/2003 CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Recebido na CRE nesta data, aguardando recebimento de emendas.
27/11/2003 CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Decorrido o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto. Aguardando
distribuição.
27/11/2003 CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Distribuído ao Senador José Agripino para relatar.
22/01/2004 CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
Situação: PRONTO PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Devolvido pelo relator para inclusão em pauta com parecer favorável.
22/01/2004 CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
Situação: APROVADO PARECER NA COMISSÃO
Presidente designa Relator "Ad Hoc", Senador Juvêncio da Fonseca.
Anexadas as folhas 54 a 58 do parecer favorável ao projeto aprovado com emenda
nesta Comissão nesta data. À SSCLSF.
23/01/2004 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: AGUARDANDO LEITURA PARECER (ES)
Matéria constante da Convocação Extraordinária do Congresso Nacional, no período
de 19.01 a 13.02.2004. Aguardando leitura de parecer da CRE.
27/01/2004 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Leitura do Parecer nº 96/2004 - CRE, Relator "Ad Hoc" Senador Juvêncio
da Fonseca, Favorável à matéria com apresentação da Emenda nº 01 de redação
. À SSCLSF.
Publicação em 28/01/2004 no DSF Página(s): 1368 - 1369 ( Ver diário )
27/01/2004 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
28/01/2004 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: AGENDADO PARA ORDEM DO DIA
Agendado para a sessão deliberativa ordinária de 05.02.2004 (8 dias).
30/01/2004 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Agendamento transferido para a Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária
de 12.02.2004.
11/02/2004 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: INCLUIDO EM ORDEM DO DIA DA SESSÃO DELIBERATIVA
Incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária do dia 12/02/2004.
Discussão, em turno único.
12/02/2004 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
10:00 - Apreciação sobrestada, em virtude da falta de quorum. À SSCLSF.
Publicação em 13/02/2004 no DSF Página(s): 4096 - 4097 ( Ver diário )
19/02/2004 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: AGENDADO PARA ORDEM DO DIA
Agendado para a sessão deliberativa ordinária de 04/03/2004.
04/03/2004 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: AGENDADO PARA ORDEM DO DIA
Agendamento transferido para a Ordem do Dia da sessão deliberativa de 11.03.2004
.
10/03/2004 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: INCLUIDO EM ORDEM DO DIA DA SESSÃO DELIBERATIVA
Incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária do dia 11/03/2004.
Discussão, em turno único.
11/03/2004 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Apreciação sobrestada em virtude de não haver acordo entre as lideranças para
deliberar sobre o item 1 da pauta (MPV 143/2003). À SSCLSF.
Publicação em 12/03/2004 no DSF Página(s): 6756 ( Ver diário )
11/03/2004 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: INCLUIDO EM ORDEM DO DIA DA SESSÃO DELIBERATIVA
Incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 16.03.2004. Discussão,
em turno único.
16/03/2004 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Apreciação sobrestada em virtude da transferência, para amanhã, da continuação
da apreciação do Item 3 da pauta (PLV 10/2004 - MPV 147/2003) que encontra-se
sobrestando as deliberações, e da leitura das Medidas Provisórias nºs 148/2003,
149/2003, 150/2003 (PLV 12/2004), 151/2003 (PLV 13/2004), 152/2003 e 153/2003
(PLV 14/2004), que passam a sobrestar imediatamente as deliberações legislativas
da Casa. À SSCLSF.
Publicação em 17/03/2004 no DSF Página(s): 7332 - 7333 ( Ver diário )
17/03/2004 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Agendamento adiado até a desobstrução da pauta por Medidas Provisórias.
28/04/2004 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: INCLUIDO EM ORDEM DO DIA DA SESSÃO DELIBERATIVA
Incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 29.04.2004. Discussão,
em turno único.
29/04/2004 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
10:00 - Apreciação sobrestada, em virtude de não haver acordo de Lideranças
para deliberação sobre o Item I da pauta ( PLV 23/2004). À SSCLSF.
Publicação em 30/04/2004 no DSF Página(s): 11699 ( Ver diário )
29/04/2004 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: INCLUIDO EM ORDEM DO DIA DA SESSÃO DELIBERATIVA
Incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 04.05.2004. Discussão,
em turno único.
04/05/2004 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Apreciação sobrestada, em virtude de não haver sido concluída a votação do
Item 1 da pauta (PLV 23/2004). À SSCLSF.
Publicação em 05/05/2004 no DSF Página(s): 12093 ( Ver diário )
04/05/2004 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: INCLUIDO EM ORDEM DO DIA DA SESSÃO DELIBERATIVA
Incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária do dia 05.05.2004.
Discussão, em turno único.
05/05/2004 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Aprovado o projeto, ressalvada a Emenda nº 1-CRE, de redação. Aprovada a Emenda
nº 1-CRE, de redação. Leitura do Parecer nº 440, de 2004-CDIR (Relator Senador
Sérgio Zambiasi), oferecendo a redação final da matéria. Aprovada a redação
final, nos termos do Requerimento nº 542, de 2004, subscrito pelo Senador Juvêncio
da Fonseca, de dispensa de publicação. À promulgação. À SSEXP.
06/05/2004 SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Recebido neste órgão às 18:46 hs.
07/05/2004 SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Anexado o texto revisado(fl.65).
11/05/2004 SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação: TRANSFORMADA EM NORMA JURIDICA
(SF) MESA. PROMULGADO. DECRETO LEGISLATIVO 000204 DE 2004. DOU-E- 10/05/2004
PÁG. 00002. Promulgado em 07/05/2004. Aguardando publicação no DSF.
11/05/2004 SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ofício SF nº 656 de 10/05/04, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando
a Mensagem SF nº 23/04, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República participando
a promulgação do Decreto Legislativo nº 204/04 (fls. 67 a 68). Ofício SF nº 657
de 10/05/04, ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados encaminhando para
os devidos fins o autógrafo do Decreto Legislativo nº 204/04, promulgado pelo
Senhor Presidente do Senado Federal (fls. 69).
11/05/2004 SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ofício SF nº 658 de 10/05/04, ao Ministro de Estado das Relações Exteriores
encaminhando para os devidos fins o autógrafo do Decreto Legislativo nº 204/04,
promulgado pelo Senhor Presidente do Senado Federal (fls. 70).
17/05/2004 SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ao Protocolo Legislativo com destino ao Arquivo. 26/05/2004 SSARQ - Subsecretaria
de Arquivo Processo Arquivado.
Senado Federal
Subsecretaria de Informações
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48,
inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 204, DE 2004(*)
Aprova o texto da Convenção de Estocolmo
sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada, naquela cidade, em 22
de maio de 2001.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da
Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada,
naquela cidade, em 22 de maio de 2001.
§ 1º O Brasil apenas poderá efetuar a
importação prevista no art. 3º, § 2º, alínea (a) i, se tiver sido o país
produtor ou exportador da substância a ser importada, ficando vedadas
outras importações com base nesse dispositivo.
§ 2º Ficam sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção,
bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo
entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de maio de 2004
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
(*)O texto da Convenção acima citada
está publicado no DSF de 19.11.2003.
O poder Executivo deverá agora levar
o texto aprovado pelo Congresso Nacional Brasileiro para a Secretaria
da Convenção de Estocolmo sobre POPs, a fim de ratificar o ato de assinatura
praticado em 2001 na cidade de Estocolmo.