05 - MEIO
AMBIENTE URBANO (SEGUNDA E ÚLTIMA
PARTE)
204 - Em face
da sua periculosidade e pressão das Agências Estatais de
controle o consumo de percloroetileno no primeiro mundo vem caindo
vertiginosamente, por exemplo, entre 1985 e 2000 o consumo deste agente nos
Estado Unido e Alemanha caiu em mais de 70% (setenta por cento) sendo que
por outro lado esta queda está sendo reconquistada paulatinamente com a
invasão destas empresas no mercado brasileiro com instalações de maquinas
de lavar a seco que trabalhem com o percloroetileno. Transferindo a
tecnologia ultrapassada do primeiro para o terceiro mundo, um mecanismo
infelizmente ainda muito comum à custa de muito lobby mantido pelos
detentores do capital de origem química. O percloroetileno é um solvente
organoclorado altamente tóxico e cancerígeno estudos confirmam sua
periculosidade e mobilidade, sendo que existem vários outros métodos que
podem ser adotados no processo de lavagem a seco e desengraxe de metais, e
muitos já são empregados. Não podemos viabilizar a invasão destas substâncias
altamente tóxicas em nosso País, que terá grande potencial de contaminar
o meio e intoxicar populações. Assim solicita-se que Estes solventes
clorados, a exemplo dos agrotóxicos clorados (ambos organoclorados) sejam
banidos do Brasil a fim de se garantir a integridade ambiental e da saúde pública.
205 - O mercúrio metálico derivado da produção de cloro baseados em células
de mercúrio pode possibilitar, pela ação dos microorganismos, a formação
do metil-mercúrio com grande impacto adverso no meio ambiente ocasionando a
degradação dos ecossistemas, inclusive afetando a cadeia alimentar onde várias
espécies buscam os seus sustento, inclusive o homem. Porções de terra,
mangues e corpos d'águas que recebem de forma direta e indireta mercúrio
advindo da produção de cloro baseados na tecnologia de células de mercúrio
estão de forma decisiva contribuindo para exposição de crianças e
adolescentes ribeirinhas e aquelas próximas destas plantas industriais. As
primeiras são mais sujeitas a levarem todo tipo de material potencialmente
contaminado com estas substâncias a boca, as segundas acostumadas a
interagirem com os corpos d'água e mangues também estão expostas a uma
forma de mercúrio mais perigoso, aqueles que por ação dos microorganismos
se transformaram em metil-mercúrio que pode ser absorvido diretamente pela
pele. E ambos assim como toda a população ribeirinha estão expostos a
cadeia alimentar contaminada pelo mercúrio, lembrando que estes são os
primeiros a serem afetados por este tipo de poluição, pois o mercúrio
também participa da destilação Global, podendo atingir o meio ambiente e
pessoas a milhares de quilômetros da fonte de origem, e a este respeito a
UNEP - Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, está propondo
dentro da GMA - Avaliação Global do Mercúrio medidas para saneamento do
que já é consenso, ou seja, que este metal líquido se tornou um grande
problema também em nível mundial. A lei 9.976, dispõe no seu Art. 3º:
"Fica vedada a instalação de novas fábricas para produção de cloro
pelo processo de eletrólise com tecnologia a mercúrio e diafragma de
amianto". - A própria lei determina que novas fábricas de mercúrio e
amianto sejam proibidas de se instalarem no Brasil, ora fica patente que tal
determinação só foi possível frente ao conhecimento que este tipo de
processo industrial é altamente pernicioso ao meio ambiente e a saúde pública.
Então não podemos crer que o subsídio para fundamentação da lei 9.976
tenha bases na Constituição Federal, pois se neste caso a Carta Magna
fosse considerada, certamente seria observada a fragilidade dos principais
pilares que sustentam seus Termos, uma vez que, a intenção da lei é
proibir a instalação de novas fábricas, significando assim, não permitir
a emissão de mais poluição. Mas pecou brutalmente contra a Constituição
Federal, quando autorizou por "Decreto" a continuidade desta mesma
produção, pois ainda continua causando danos, sobretudo: poluição e doenças.
Pois não se justifica perpetuar estes tipos de tecnologias de mercúrio e
amianto, uma vez que já existe tecnologia (que se têm como limpa) que não
necessitam deste agente poluente (mercúrio) como veículo da eletrólise
para a produção de cloro-soda, inclusive esta tecnologia limpa ocupa uma
fatia de 16% na produção nacional e pode significar uma economia de
energia elétrica de até 20%. - Só teria sentido autorizar por lei a
continuidade de uma produção arcaica e poluidora como as células de mercúrio,
caso esta mesma lei previsse a redução e substituição gradativa desta
tecnologia até sua eliminação total. Portanto além de
inconstitucional a lei 9976 é uma afronta a saúde ambiental, pública e ao
desenvolvimento tecnológico. Assim requer que o Governo Federal baseado nas
ultimas determinações do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
(UNEP/ONU) com fundamento na Avaliação Global do Mercúrio e a exemplo do
Governo do Estado do Rio de Janeiro, imponha imediatamente uma medida legal
que determine a eliminação gradativa do uso do mercúrio e amianto em células
eletrolíticas na produção de soda-cloro, com eliminação total até no máximo
em 2008, no sentido de se recuperar e preservar o meio ambiente e a saúde pública,
afetados, bens que devem ser garantidos por força da Constituição
Federal.
206 - Pelo
aperfeiçoamento do transporte público e de qualidade,
integrando redes de transporte de massa nas grandes aglomerações urbanas (ônibus,
metrô e trens).
207 - Atenuar
a poluição do ar e o tráfego
deslocando a prioridade de recursos de infra-estrutura para os meios de
transporte coletivos em
detrimento dos transportes individuais.
208 - Incentivar
o uso de combustíveis como álcool e gás,
menos poluentes que gasolina e diesel.
209 - O lixo
urbano é um dos grandes problemas enfrentados pelas cidades,
principalmente as grandes metrópoles. A implantação de aterros sanitários
deve ser incentivada, garantindo-se seu manejo adequado e em áreas que não
coloquem em risco a saúde da população.
210 - Iniciar
uma ampla campanha de educação ambiental com o objetivo de
evitar desperdícios, implantar a coleta seletiva e criar condições para a
implementação em larga escala da reciclagem dos resíduos. Essa política
deve estar articulada com o desenvolvimento da economia solidária,
incorporando os milhões de excluídos que já atuam na coleta dos resíduos.
211 - Proteger
as áreas de mananciais, envolvendo os Comitês
de Bacia e os diversos atores da sociedade civil.
212 - Políticas de habitação que levem em conta a variável ambiental,
procurando garantir qualidade de vida para os moradores, incluindo áreas
verdes, áreas de lazer, transporte público de qualidade, postos de saúde.
213 - Políticas públicas voltadas para a descentralização das atividades
econômicas, gerando desenvolvimento sustentável em regiões geradoras de
fluxo migratório, evitando assim, um maior inchaço das grandes cidades e
metrópoles.
214 - Diante
dos avanços do movimento social pró-banimento do amianto
obtidos nos últimos anos no Estado de São Paulo, fruto de grandes mobilizações,
que deram a devida visibilidade para a gravidade da exposição do agente
cancerígeno amianto, que propiciou, entre outras coisas, a tomada de decisões
nas esferas políticas e administrativas, nosso principal objetivo é
ampliar estas ações para todo o território nacional e para a consecução
da substituição do amianto em todos os seus usos, avançando os mecanismos
legais e sociais. Diversas investigações apontam para dados alarmantes
quanto às estimativas de câncer para os próximos anos. Nos EUA, estima-se
que até o ano 2010, aproximadamente 1,6 milhão de um total de 4 milhões
de trabalhadores expostos a concentrações elevadas de asbesto morrerá de
câncer ocupacional. Estas cifras não incluem as pessoas expostas não
ocupacionalmente, como esposa e filhos dos trabalhadores que inalam as
fibras transportadas nas roupas dos trabalhadores. São esperados 67.000
casos de câncer relacionados ao asbesto por ano, cifra que representa cerca
de 17% de todos os cânceres detectados, anualmente, nos Estados Unidos.
Segundo os informes da Organização Panamericana de Saúde, 20 a 25% de
todos os trabalhadores expostos a grandes concentrações de asbestos morrerão
de câncer de pulmão, 7 a 10% de mesotelioma pleural ou peritonial e 8 a 9%
de câncer gastrintestinal. Assim requer do Governo federal que:
A) Proibição do amianto até a data limite de 31/12/2004;
B) Proibição imediata de amianto e produtos que o contenham em brinquedos
infantis, materiais escolares, eletrodomésticos, EPI's - Equipamentos de
Proteção Individual e nas obras públicas e privadas de uso público;
C) Alteração do Anexo 12 da NR-15 do Capítulo V do Título II da CLT e
redução urgente do LT praticado de 2,0 f/cc para 0,1 f/cc, que mesmo
após o banimento será mantido para os serviços remanescentes de manutenção,
demolição e remoção. Esta alteração facilitará a imediata obtenção
da aposentadoria especial dos atuais trabalhadores expostos ao amianto, que
com isto poderão aos 20 anos de trabalho obter o referido benefício,
que vem sendo negado sistematicamente pelo INSS, que alia a sua concessão
à ultrapassagem do atual limite legal de 2,0f//c;
D) Definição urgente dos órgãos ambientais dos resíduos contendo
amianto, que deverão ser classificados em todas as suas formas como
perigosos, em consonância com o que prevê a Convenção da Basiléia, e
dispostos em aterros para lixo industrial perigoso (Classe I);
E) Construção da informação nacional do banco de dados das empresas usuárias
de amianto e dos expostos com o objetivo de municiar as autoridades de saúde,
trabalho e meio ambiente em suas ações de vigilância;
F) As informações, com exceção daquelas que possam ferir algum aspecto
ético, deverão estar disponíveis para a consulta pública;
G) Inclusão do amianto, no Anexo 13, do Capítulo V, do Título II da NR-15
do Ministério do Trabalho, como substância cancerígena;
H) Além destas propostas emergenciais, defendemos que o setor de mineração,
que será o mais impactado com a proibição do amianto, receba do
governo federal uma atenção especial, principalmente para a economia da
região onde se situa a mina de amianto de Cana Brava. Além de
incentivos para desenvolvimento sustentável da região, a empresa
multinacional deverá ser responsabilizada em realizar medidas de saneamento
ambiental das áreas degradadas e pelo passivo social gerado por sua
atividade. Entre elas: aposentadoria por invalidez aos acometidos de doenças
profissionais e sua justa indenização, garantia de emprego e salário aos
trabalhadores sãos até que se recoloquem no mercado de trabalho ou se
aposentem antecipadamente.
I) Garantia de realocação da mão de obra contaminada em outras unidades
da empresa e manutenção pelo igual tempo em que estiveram explorando a
mina de amianto, 36 anos, sob sua responsabilidade e custas todos os
equipamentos sociais existentes na cidade: escola, hospital, clube e vila
operária.
215 - Criar
e implantar Conselhos de Meio Ambiente nas Regiões
Metropolitanas, a fim de discutir e solucionar os problemas gerados em um
Município e causem problemas para outros. Composição: Órgãos Públicos:
IBAMA, CETESB, SABESP, PREFEITURAS - Órgãos /ambientalistas: COMDEMA, ONGS
Movimento e Entidades sociais - Ensino e Pesquisa: Escolas Técnicas
Ambientais, Universidades com /cursos Ambientais, Instituições de
Pesquisa".
216 - Criar
e implantar "Programa Nacional de Regularização Fundiária"
com recursos financeiros do Ministério das Cidades, a fim de financiar
programas municipais de projetos técnicos especializados, em topografia
de solo, aerofotogrametria, estudos de macrodrenagem, de impactos ambientais,
etc.
217 - Concentrar
forças para melhorar a distribuição de renda, a fim de
evitar a ocupação de áreas de preservação ambiental, encostas de
morros. Respeito ao ser humano como meio de preservar o meio ambiente.
218 - Fortalecer
os bancos de dados ambientais e dar ampla publicidade à
legislação ambiental atualizada, nos níveis federal, estadual e
municipal, contemplando também estudos técnicos realizados, estando disponíveis
na INTERNET e em todos os órgãos componentes do SISNAMA.
219 - Exigência de audiências públicas para todos os níveis das ações
ambientais impactantes.
220 - Formação de um banco de dados sobre materiais recicláveis contendo
informações como: pontos de venda, produção, cooperativas, associações
existentes e outros.
221 - Responsabilidade
das indústrias pelos resíduos produzidos durante
todo o seu ciclo de vida e destinação final das embalagens e afins.
222 - Incentivo às cooperativas de materiais recicláveis.
223 - Não dar incentivos fiscais ou subsídios ao agente degradador ou ao
proprietário.
224 - Examinar
os peixes e crustáceos de toda a Baixada Santista,
informando a população, pelos meios de divulgação, a qualidade sanitária
destes alimentos, informando também a tolerância para o ser humano.
225 - Criar
uma ética com novos paradigmas, em consonância com um mundo
mais harmônico, com a instauração de valores de inclusão social,
construtivos e não de dominação e imposição.
226 - Articular para Baixada Santista a Agenda 21 Regional.
227 - Mapeamento,
por parte do órgão municipal, de todos os pontos sensíveis
e críticos. Identificação dos principais aspectos e impactos ambientais
nesses locais mapeados.
228 - Implantar
um sistema de gestão ambiental operante com base em dados
colhidos, agindo de forma preventiva e, se necessário, coercitiva. Todo o
sistema de gestão ambiental deveria ser auditado por auditores
independentes, dos próprios órgãos municipais e/ou órgãos estaduais,
federais bem como as ONGs.
229 - Que
o gerenciamento dos resíduos receba incentivos do poder público.
230 - Os prefeitos
e vereadores deveriam, ainda quando pré-candidatos serem
obrigados a fazerem cursos ambientais, bem como comprovarem o conhecimento
das leis ambientais.
231 - Tornar
obrigatória a implantação de coleta seletiva nos municípios.
232 - Implantação de um centro de pesquisa em poluição industrial na
Região Metropolitana da Baixada Santista (RMBS), com ênfase no
levantamento da situação atual na busca de soluções tecnológicas.
233 - Revisão dos Planos Diretores e das Leis de Uso e Ocupação
do Solo, nos termos do Estatuto da Cidade, inserindo o conceito de licenciamento
de
atividades e usos levando-se em conta seus impactos no meio ambiente urbano.
234 - Integrar
Ministérios, secretarias municipais e estaduais das áreas
de Saúde e Trabalho, instituições públicas de pesquisa e ONGs, no
sentido de monitorar, controlar e informar a relação entre doenças,
mortes e a manipulação de produtos e serviços.
235 - Criar
projeto de lei obrigando todos os arquitetos e engenheiros a projetarem
suas edificações já prevendo a utilização da água da chuva
nas válvulas de descargas de esgotamento sanitário, chuveiros lava-pés
e torneiras de jardins.
236 - Instituir
programas como: IPTU regressivo para todos os imóveis que
comprovadamente participem de programas de preservação de recursos
naturais, p.e: coleta seletiva, segregação de materiais recicláveis,
condomínio amigos da natureza.
237 - Criar programas de incentivos fiscais favorecendo empresas que
instituam descontos na venda de pneus, desde que o comprador ao adquirir um
produto novo entregue o produto usado.
238 - Incentivar
a criação de núcleos de educação
ambiental.
239 - Manutenção
permanente de redes de esgoto, substituindo e redimensionando as obsoletas.
240 - Propor
políticas de financiamentos do governo federal, voltadas aos
municípios para estruturação do sistema de saneamento ambiental (lixo,
esgoto, drenagem, água).
241 - Planejamento
urbano para implementação de sistema de captação e
distribuição de água para o reuso.
242 - Áreas de preservação ambiental estruturadas para atender aos
diversos setores, tais como: turismo ecológico, iniciação científica,
educação ambiental ,etc.
243 - Criação de legislação Ambiental Municipal única, objetiva e
pautada por aspectos técnicos e atuais.
244 - Política de incentivo à pesquisa ambiental no âmbito
municipal, objetivando o conhecimento das estruturas e problemas ambientais
locais.
245 - Garantir
o tratamento e destinação dos resíduos das caixas de
gordura, no serviço público de limpeza urbana, como medida de saúde pública.
246 - Garantir
no planejamento urbano, o respeito e a adequação ao
ambiente cultural característico da região.
247 - Incentivar
a criação de núcleos de referência de planejamento
urbano, apoio, pesquisa e desenvolvimento comunitário (integrado e
participativo), em nível regional - municipal.
248 - Isenção de impostos (IPTU) em áreas de preservação, como já
existe nos impostos rurais (INCRA); e incentivo à pesquisa ambiental nessas
áreas, por entidades de pesquisa e ONGs.
249 - Que
sejam banidos todos os sistemas de incineração existentes,
dentro do período máximo de 10 anos. Quanto aos existentes, modernizá-los
com instalações de controle e monitoramento ambiental que os adeqüem em
parâmetros de emissões , dentro dos limites estabelecidos no Protocolo de
Kioto e da Convenção de Estocolmo, inclusive nas futuras tecnologias.
250 - Obrigatoriedade
de construção das Agendas 21 Locais e das Agendas 21
Metropolitanas, com apoio técnico automático do MMA, sem a necessidade dos
municípios passarem pelo processo de solicitação. Em outros termos, criação
dentro do departamento de Articulação de Desenvolvimento Sustentável do
Programa para Construção e Implementação das Agendas 21 abrangendo todo
o país com iniciativa federal.
251 - O desenvolvimento
urbano deverá contemplar um planejamento do possível:
dimensão geográfica da cidade, sua densidade demográfica, capacidade de
retribuir aos seus munícipes o bem-estar social, estrutura operacional no
que tange a capacidade de transporte, educação, saúde e afins, da máquina
pública.
252 - Incentivo,
estudo e planejamento para implantação urgente de usina
locais de compostagem e reciclagem do lixo urbano oriundo de cada cidade da
região, incentivando a geração de emprego e renda com a desativação dos
lixões existentes.
253 - Instituir
bônus, dados pelas prefeituras, aos catadores de lixo
reciclável e criar cooperativas de reciclagem.
254 - Redução das tarifas dos ônibus, incentivando o uso do transporte
coletivo, diminuindo a poluição pelo uso do transporte individual.
255 - Implementação de instrumentos legais que obriguem as empresas de
transportes coletivos, a pagar taxas com valor correspondente ao índice de
poluição. Sempre que a empresa tiver o excedente de 5 multas (gradativas
em seu valor) deverá sofrer maiores punições.
256 - Criação de lei que obrigue as empresas de transporte a realizar
conversão de todos os seus veículos para os combustíveis alternativos (gás
e álcool) com incentivos fiscais realizando programas internos de
conscientização ambiental para seus funcionários.
257 - Garantir
participação popular nos órgãos de autoridade
metropolitana e de consórcios intermunicipais para garantir a gestão
integrada dos serviços públicos.
258 - Impedir
o licenciamento ambiental nos âmbito do município.
259 - Monitoramento
da evolução ou involução das áreas verdes por
habitante nos municípios, utilizando o geoprocessamento.
260 - Utilização de produtos oriundos da indústria da reciclagem, pelos
poderes públicos, em todas as esferas, para demonstrar compromisso com as
questões ambientais.
261 - Estimular
a auto-declaração como produtores de resíduos no meio
urbano, na expectativa de cobrança da taxa de remoção e gerenciamento do
resíduo, proporcional à produção.
262 - Criar
lei federal obrigando a existência de estacionamento para
bicicletas em locais públicos, como supermercados, shopping centers,
cinemas, teatros, restaurantes, escolas, faculdades, prefeituras, casas
legislativas, fórum, bibliotecas etc.
263 - Limitar
carros nos centros das cidades e áreas turísticas, ou o
pagamento de taxas específicas.
264 - Estimular o consumidor a levar sacolas de casa, para as compras.
265 - Implementação de um aterro sanitário regional acompanhado de um
programa de educação ambiental voltado para o lixo.
266 - Prever
estocagem segura para resíduos perigosos como pilhas, lâmpadas
fluorescentes, óleos, medicamentos vencidos, produtos químicos e materiais
radioativos, pelo poder público e por seus geradores.
267 - Incentivar
a instalação de indústrias de reciclagem na região,
para tornar viável o aproveitamento dos resíduos.
268 - Exigir
a rotulagem, complementando as informações já exigidas pelo
código do consumidor informando o tempo de biodegradação e uso de
organismos transgênicos na produção de bens.
269 - Incentivar
o transporte solidário
(carona).
270 - Banimento
do cloro como componente de qualquer produto de limpeza,. Incentivando
a pesquisa para substituí-lo por produtos que não ofereçam
riscos à Saúde.
271 - Banimento
de qualquer substância de uso contínuo nos lares, como
aerossóis, inseticidas, que acarretem danos à população.
272 - Elaborar
cadastro de substâncias tóxicas utilizadas nos ambientes
domésticos, pelas instituições de saúde pública nos âmbitos municipal,
estadual e federal.
273 - O direito
de viver e trabalhar em um ambiente sadio e livre de poluição,
contaminação e intoxicação deve ser considerado direito fundamental do
homem.