IBAMA - SANTOS

Pré-conferência Nacional do Meio Ambiente da  
Região Metropolitana da Baixada Santista


 
05 - MEIO AMBIENTE URBANO (SEGUNDA E ÚLTIMA PARTE)
 
 
204 - Em face da sua periculosidade e pressão das Agências Estatais de controle o consumo de percloroetileno no primeiro mundo vem caindo vertiginosamente, por exemplo, entre 1985 e 2000 o consumo deste agente nos Estado Unido e Alemanha caiu em mais de 70% (setenta por cento) sendo que por outro lado esta queda está sendo reconquistada paulatinamente com a invasão destas empresas no mercado brasileiro com instalações de maquinas de lavar a seco que trabalhem com o percloroetileno.  Transferindo a tecnologia ultrapassada do primeiro para o terceiro mundo, um mecanismo infelizmente ainda muito comum à custa de muito lobby mantido pelos detentores do capital de origem química. O percloroetileno é um solvente organoclorado altamente tóxico e cancerígeno estudos confirmam sua periculosidade e mobilidade, sendo que existem vários outros métodos que podem ser adotados no processo de lavagem a seco e desengraxe de metais, e muitos já são empregados. Não podemos viabilizar a invasão destas substâncias altamente tóxicas em nosso País, que terá grande potencial de contaminar o meio e intoxicar populações. Assim solicita-se que Estes solventes clorados, a exemplo dos agrotóxicos clorados (ambos organoclorados) sejam banidos do Brasil a fim de se garantir a integridade ambiental e da saúde pública.
 
205 - O mercúrio metálico derivado da produção de cloro baseados em células de mercúrio pode possibilitar, pela ação dos microorganismos, a formação do metil-mercúrio com grande impacto adverso no meio ambiente ocasionando a degradação dos ecossistemas, inclusive afetando a cadeia alimentar onde várias espécies buscam os seus sustento, inclusive o homem. Porções de terra, mangues e corpos d'águas que recebem de forma direta e indireta mercúrio advindo da produção de cloro baseados na tecnologia de células de mercúrio estão de forma decisiva contribuindo para exposição de crianças e adolescentes ribeirinhas e aquelas próximas destas plantas industriais. As primeiras são mais sujeitas a levarem todo tipo de material potencialmente contaminado com estas substâncias a boca, as segundas acostumadas a interagirem com os corpos d'água e mangues também estão expostas a uma forma de mercúrio mais perigoso, aqueles que por ação dos microorganismos se transformaram em metil-mercúrio que pode ser absorvido diretamente pela pele. E ambos assim como toda a população ribeirinha estão expostos a cadeia alimentar contaminada pelo mercúrio, lembrando que estes são os primeiros a serem afetados por este tipo de poluição, pois o mercúrio também participa da destilação Global, podendo atingir o meio ambiente e pessoas a milhares de quilômetros da fonte de origem, e a este respeito a UNEP - Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, está propondo dentro da GMA - Avaliação Global do Mercúrio medidas para saneamento do que já é consenso, ou seja, que este metal líquido se tornou um grande problema também em nível mundial. A lei 9.976, dispõe no seu Art. 3º: "Fica vedada a instalação de novas fábricas para produção de cloro pelo processo de eletrólise com tecnologia a mercúrio e diafragma de amianto". - A própria lei determina que novas fábricas de mercúrio e amianto sejam proibidas de se instalarem no Brasil, ora fica patente que tal determinação só foi possível frente ao conhecimento que este tipo de processo industrial é altamente pernicioso ao meio ambiente e a saúde pública. Então não podemos crer que o subsídio para fundamentação da lei 9.976 tenha bases na Constituição Federal, pois se neste caso a Carta Magna fosse considerada, certamente seria observada a fragilidade dos principais pilares que sustentam seus Termos, uma vez que, a intenção da lei é proibir a instalação de novas fábricas, significando assim, não permitir a emissão de mais poluição. Mas pecou brutalmente contra a Constituição Federal, quando autorizou por "Decreto" a continuidade desta mesma produção, pois ainda continua causando danos, sobretudo: poluição e doenças. Pois não se justifica perpetuar estes tipos de tecnologias de mercúrio e amianto, uma vez que já existe tecnologia (que se têm como limpa) que não necessitam deste agente poluente (mercúrio) como veículo da eletrólise para a produção de cloro-soda, inclusive esta tecnologia limpa ocupa uma fatia de 16% na produção nacional e pode significar uma economia de energia elétrica de até 20%. - Só teria sentido autorizar por lei a continuidade de uma produção arcaica e poluidora como as células de mercúrio, caso esta mesma lei previsse a redução e substituição gradativa desta tecnologia até sua eliminação total.  Portanto além de inconstitucional a lei 9976 é uma afronta a saúde ambiental, pública e ao desenvolvimento tecnológico. Assim requer que o Governo Federal baseado nas ultimas determinações do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP/ONU) com fundamento na Avaliação Global do Mercúrio e a exemplo do Governo do Estado do Rio de Janeiro, imponha imediatamente uma medida legal que determine a eliminação gradativa do uso do mercúrio e amianto em células eletrolíticas na produção de soda-cloro, com eliminação total até no máximo em 2008, no sentido de se recuperar e preservar o meio ambiente e a saúde pública, afetados, bens que devem ser garantidos por força da Constituição Federal.
 
206 - Pelo aperfeiçoamento do transporte público e de qualidade, integrando redes de transporte de massa nas grandes aglomerações urbanas (ônibus, metrô e trens).
 
207 - Atenuar a poluição do ar e o tráfego deslocando a prioridade de recursos de infra-estrutura para os meios de transporte coletivos em detrimento dos transportes individuais.
 
208 - Incentivar o uso de combustíveis como álcool e gás, menos poluentes que gasolina e diesel.
 
209 - O lixo urbano é um dos grandes problemas enfrentados pelas cidades, principalmente as grandes metrópoles. A implantação de aterros sanitários deve ser incentivada, garantindo-se seu manejo adequado e em áreas que não coloquem em risco a saúde da população.
 
210 - Iniciar uma ampla campanha de educação ambiental com o objetivo de evitar desperdícios, implantar a coleta seletiva e criar condições para a implementação em larga escala da reciclagem dos resíduos. Essa política deve estar articulada com o desenvolvimento da economia solidária, incorporando os milhões de excluídos que já atuam na coleta dos resíduos.
 
211 - Proteger as áreas de mananciais, envolvendo os Comitês de Bacia e os diversos atores da sociedade civil.
 
212 - Políticas de habitação que levem em conta a variável ambiental, procurando garantir qualidade de vida para os moradores, incluindo áreas verdes, áreas de lazer, transporte público de qualidade, postos de saúde.
 
213 - Políticas públicas voltadas para a descentralização das atividades econômicas, gerando desenvolvimento sustentável em regiões geradoras de fluxo migratório, evitando assim, um maior inchaço das grandes cidades e metrópoles.
 
214 - Diante dos avanços do movimento social pró-banimento do amianto obtidos nos últimos anos no Estado de São Paulo, fruto de grandes mobilizações, que deram a devida visibilidade para a gravidade da exposição do agente cancerígeno amianto, que propiciou, entre outras coisas, a tomada de decisões nas esferas políticas e administrativas, nosso principal objetivo é ampliar estas ações para todo o território nacional e para a consecução da substituição do amianto em todos os seus usos, avançando os mecanismos legais e sociais. Diversas investigações apontam para dados alarmantes quanto às estimativas de câncer para os próximos anos. Nos EUA, estima-se que até o ano 2010, aproximadamente 1,6 milhão de um total de 4 milhões de trabalhadores expostos a concentrações elevadas de asbesto morrerá de câncer ocupacional. Estas cifras não incluem as pessoas expostas não ocupacionalmente, como esposa e filhos dos trabalhadores que inalam as fibras transportadas nas roupas dos trabalhadores. São esperados 67.000 casos de câncer relacionados ao asbesto por ano, cifra que representa cerca de 17% de todos os cânceres detectados, anualmente, nos Estados Unidos. Segundo os informes da Organização Panamericana de Saúde, 20 a 25% de todos os trabalhadores expostos a grandes concentrações de asbestos morrerão de câncer de pulmão, 7 a 10% de mesotelioma pleural ou peritonial e 8 a 9% de câncer gastrintestinal. Assim requer do Governo federal que:
A) Proibição do amianto até a data limite de 31/12/2004;
B) Proibição imediata de amianto e produtos que o contenham em brinquedos infantis, materiais escolares, eletrodomésticos, EPI's - Equipamentos de Proteção Individual e nas obras públicas e privadas de uso público;
C) Alteração do Anexo 12 da NR-15 do Capítulo V do Título II da CLT e redução urgente do LT  praticado de 2,0 f/cc para 0,1 f/cc, que mesmo após o banimento será mantido para os serviços remanescentes de manutenção, demolição e remoção. Esta alteração facilitará a imediata obtenção da aposentadoria especial dos atuais trabalhadores expostos ao amianto, que com isto poderão aos 20 anos de trabalho obter o  referido benefício, que vem sendo negado sistematicamente pelo INSS, que alia a sua concessão à ultrapassagem do atual limite legal de 2,0f//c;
D) Definição urgente dos órgãos ambientais dos resíduos contendo amianto, que deverão ser classificados em todas as suas formas como perigosos, em consonância com o que prevê a Convenção da Basiléia, e dispostos em aterros para lixo industrial perigoso (Classe I);
E) Construção da informação nacional do banco de dados das empresas usuárias de amianto e dos expostos com o objetivo de municiar as autoridades de saúde, trabalho e meio ambiente em suas ações de vigilância;
F) As informações, com exceção daquelas que possam ferir algum aspecto ético, deverão estar disponíveis para a consulta pública;
G) Inclusão do amianto, no Anexo 13, do Capítulo V, do Título II da NR-15 do Ministério do Trabalho, como substância cancerígena;
H) Além destas propostas emergenciais, defendemos que o setor de mineração, que será o mais impactado com a proibição do amianto,  receba do governo federal uma atenção especial, principalmente para a economia da região onde  se situa a mina de amianto de Cana Brava. Além de incentivos para desenvolvimento sustentável da região, a empresa multinacional deverá ser responsabilizada em realizar medidas de saneamento ambiental das áreas degradadas e pelo passivo social gerado por sua atividade. Entre elas: aposentadoria por invalidez aos acometidos de doenças profissionais e sua justa indenização, garantia de emprego e salário aos trabalhadores sãos até que se recoloquem no mercado de trabalho ou se aposentem antecipadamente.
I) Garantia de realocação da mão de obra contaminada em outras unidades da empresa e manutenção pelo igual tempo em que estiveram explorando a mina de amianto, 36 anos, sob sua responsabilidade e custas todos os equipamentos sociais existentes na cidade: escola, hospital, clube e vila operária.
 
215 - Criar e implantar Conselhos de Meio Ambiente nas Regiões Metropolitanas, a fim de discutir e solucionar os problemas gerados em um Município e causem problemas para outros. Composição: Órgãos Públicos: IBAMA, CETESB, SABESP, PREFEITURAS - Órgãos /ambientalistas: COMDEMA, ONGS Movimento e Entidades sociais - Ensino e Pesquisa: Escolas Técnicas Ambientais, Universidades com /cursos Ambientais, Instituições de Pesquisa".  
 
216 - Criar e implantar "Programa Nacional de Regularização Fundiária" com recursos financeiros do Ministério das Cidades, a fim de financiar programas municipais de projetos técnicos especializados, em topografia de solo, aerofotogrametria, estudos de macrodrenagem, de impactos ambientais, etc.
 
217 - Concentrar forças para melhorar a distribuição de renda, a fim de evitar a ocupação de áreas de preservação ambiental, encostas de morros. Respeito ao ser humano como meio de preservar o meio ambiente.
 
218 - Fortalecer os bancos de dados ambientais e dar ampla publicidade à legislação ambiental atualizada, nos níveis federal, estadual e municipal, contemplando também estudos técnicos realizados, estando disponíveis na INTERNET e em todos os órgãos componentes do SISNAMA.
 
219 - Exigência de audiências públicas para todos os níveis das ações ambientais impactantes.
 
220 - Formação de um banco de dados sobre materiais recicláveis contendo informações como: pontos de venda, produção, cooperativas, associações existentes e outros.
 
221 - Responsabilidade das indústrias pelos resíduos produzidos durante todo o seu ciclo de vida e destinação final das embalagens e afins.   
 
222 - Incentivo às cooperativas de materiais recicláveis.
 
223 - Não dar incentivos fiscais ou subsídios ao agente degradador ou ao proprietário. 
 
224 - Examinar os peixes e crustáceos de toda a Baixada Santista, informando a população, pelos meios de divulgação, a qualidade sanitária destes alimentos, informando também a tolerância para o ser humano.
 
225 - Criar uma ética com novos paradigmas, em consonância com um mundo mais harmônico, com a instauração de valores de inclusão social, construtivos e não de dominação e imposição.
 
226 - Articular para Baixada Santista a Agenda 21 Regional.
 
227 - Mapeamento, por parte do órgão municipal, de todos os pontos sensíveis e críticos. Identificação dos principais aspectos e impactos ambientais nesses locais mapeados.
 
228 - Implantar um sistema de gestão ambiental operante com base em dados colhidos, agindo de forma preventiva e, se necessário, coercitiva. Todo o sistema de gestão ambiental deveria ser auditado por auditores independentes, dos próprios órgãos municipais e/ou órgãos estaduais, federais bem como as ONGs.
 
229 - Que o gerenciamento dos resíduos receba incentivos do poder público.
 
230 - Os prefeitos e vereadores deveriam, ainda quando pré-candidatos serem obrigados a fazerem cursos ambientais, bem como comprovarem o conhecimento das leis ambientais.
 
231 - Tornar obrigatória a implantação de coleta seletiva nos municípios.
 
232 - Implantação de um centro de pesquisa em poluição industrial na Região Metropolitana da Baixada Santista (RMBS), com ênfase no levantamento da situação atual na busca de soluções tecnológicas.
 
233 - Revisão dos Planos Diretores e das Leis de Uso e Ocupação do Solo, nos termos do Estatuto da Cidade, inserindo o conceito de licenciamento de atividades e usos levando-se em conta seus impactos no meio ambiente urbano.
 
234 - Integrar Ministérios, secretarias municipais e estaduais das áreas de Saúde e Trabalho, instituições públicas de pesquisa e ONGs, no sentido de monitorar, controlar e informar a relação entre doenças, mortes e a manipulação de produtos e serviços.
 
235 - Criar projeto de lei obrigando todos os arquitetos e engenheiros a projetarem suas edificações já prevendo a utilização da água da chuva nas válvulas de descargas de esgotamento sanitário, chuveiros lava-pés e torneiras de jardins.
 
236 - Instituir programas como: IPTU regressivo para todos os imóveis que comprovadamente participem de programas de preservação de recursos naturais, p.e: coleta seletiva, segregação de materiais recicláveis, condomínio amigos da natureza.
 
237 - Criar programas de incentivos fiscais favorecendo empresas que instituam descontos na venda de pneus, desde que o comprador ao adquirir um produto novo entregue o produto usado.
 
238 - Incentivar a criação de núcleos de educação ambiental.
 
239 - Manutenção permanente de redes de esgoto, substituindo e redimensionando as obsoletas.
 
240 - Propor políticas de financiamentos do governo federal, voltadas aos municípios para estruturação do sistema de saneamento ambiental (lixo, esgoto, drenagem, água).
 
241 - Planejamento urbano para implementação de sistema de captação e distribuição de água para o reuso.
 
242 - Áreas de preservação ambiental estruturadas para atender aos diversos setores, tais como: turismo ecológico, iniciação científica, educação ambiental ,etc.
 
243 - Criação de legislação Ambiental Municipal única, objetiva e pautada por aspectos técnicos e atuais.
 
244 - Política de incentivo à pesquisa ambiental no âmbito municipal, objetivando o conhecimento das estruturas e problemas ambientais locais.
 
245 - Garantir o tratamento e destinação dos resíduos das caixas de gordura, no serviço público de limpeza urbana, como medida de saúde pública. 
 
246 - Garantir no planejamento urbano, o respeito e a adequação ao ambiente cultural característico da região.
 
247 - Incentivar a criação de núcleos de referência de planejamento urbano, apoio, pesquisa e desenvolvimento comunitário (integrado e participativo), em nível regional - municipal.
 
248 - Isenção de impostos (IPTU) em áreas de preservação, como já existe nos impostos rurais (INCRA); e incentivo à pesquisa ambiental nessas áreas, por entidades de pesquisa e ONGs.
 
249 - Que sejam banidos todos os sistemas de incineração existentes, dentro do período máximo de 10 anos.  Quanto aos existentes, modernizá-los com instalações de controle e monitoramento ambiental que os adeqüem em parâmetros de emissões , dentro dos limites estabelecidos no Protocolo de Kioto e da Convenção de Estocolmo, inclusive nas futuras tecnologias.
 
250 - Obrigatoriedade de construção das Agendas 21 Locais e das Agendas 21 Metropolitanas, com apoio técnico automático do MMA, sem a necessidade dos municípios passarem pelo processo de solicitação. Em outros termos, criação dentro do departamento de Articulação de Desenvolvimento Sustentável do Programa para Construção e Implementação das Agendas 21 abrangendo todo o país com iniciativa federal.    
 
251 - O desenvolvimento urbano deverá contemplar um planejamento do possível: dimensão geográfica da cidade, sua densidade demográfica, capacidade de retribuir aos seus munícipes o bem-estar social, estrutura operacional no que tange a capacidade de transporte, educação, saúde e afins, da máquina pública.
 
252 - Incentivo, estudo e planejamento para implantação urgente de usina locais de compostagem e reciclagem do lixo urbano oriundo de cada cidade da região, incentivando a geração de emprego e renda com a desativação dos lixões existentes.
 
253 - Instituir bônus, dados pelas prefeituras, aos catadores de lixo reciclável e criar cooperativas de reciclagem.
 
254 - Redução das tarifas dos ônibus, incentivando o uso do transporte coletivo, diminuindo a poluição pelo uso do transporte individual.
 
255 - Implementação de instrumentos legais que obriguem as empresas de transportes coletivos, a pagar taxas com valor correspondente ao índice de poluição. Sempre que a empresa tiver o excedente de 5 multas (gradativas em seu valor) deverá sofrer maiores punições.
 
256 - Criação de lei que obrigue as empresas de transporte a realizar conversão de todos os seus veículos para os combustíveis alternativos (gás e álcool) com incentivos fiscais realizando programas internos de conscientização ambiental para seus funcionários.
 
257 - Garantir participação popular nos órgãos de autoridade metropolitana e de consórcios intermunicipais para garantir a gestão integrada dos serviços públicos.
 
258 - Impedir o licenciamento ambiental nos âmbito do município.
 
259 - Monitoramento da evolução ou involução das áreas verdes por habitante nos municípios, utilizando o geoprocessamento.
 
260 - Utilização de produtos oriundos da indústria da reciclagem, pelos poderes públicos, em todas as esferas, para demonstrar compromisso com as questões ambientais.
 
261 - Estimular a auto-declaração como produtores de resíduos no meio urbano, na expectativa de cobrança da taxa de remoção e gerenciamento do resíduo, proporcional à produção.
 
262 - Criar lei federal obrigando a existência de estacionamento para bicicletas em locais públicos, como supermercados, shopping centers, cinemas, teatros, restaurantes, escolas, faculdades, prefeituras, casas legislativas, fórum, bibliotecas etc.
 
263 - Limitar carros nos centros das cidades e áreas turísticas, ou o pagamento de taxas específicas.
 
264 - Estimular o consumidor a levar sacolas de casa, para as compras.
 
265 - Implementação de um aterro sanitário regional acompanhado de um programa de educação ambiental voltado para o lixo.
 
266 - Prever estocagem segura para resíduos perigosos como pilhas, lâmpadas fluorescentes, óleos, medicamentos vencidos, produtos químicos e materiais radioativos, pelo poder público e por seus geradores.
 
267 - Incentivar a instalação de indústrias de reciclagem na região, para tornar viável o aproveitamento dos resíduos.
 
268 - Exigir a rotulagem, complementando as informações já exigidas pelo código do consumidor informando o tempo de biodegradação e uso de organismos transgênicos na produção de bens.
 
269 - Incentivar o transporte solidário (carona).
 
270 - Banimento do cloro como componente de qualquer produto de limpeza,. Incentivando a pesquisa para substituí-lo por produtos que não ofereçam riscos à Saúde.
 
271 - Banimento de qualquer substância de uso contínuo nos lares, como aerossóis, inseticidas, que acarretem danos à população.
 
272 - Elaborar cadastro de substâncias tóxicas utilizadas nos ambientes domésticos, pelas instituições de saúde pública nos âmbitos municipal, estadual e federal.
 
273 - O direito de viver e trabalhar em um ambiente sadio e livre de poluição, contaminação e intoxicação deve ser considerado direito fundamental do homem.
 
 

 

Publicação:  ACPO - Associação de Combate aos POPs