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A raça humana não se sustentará sem observar o princípio da precaução.
Direitos de primeira geração (1948/ONU, direitos civis e políticos)
Artigo III, da Declaração Universal dos Direitos do Homem: Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Direitos de segunda geração (1966/ONU, Pacto Internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais):
Artigo 6º , 1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
Artigo 23, 1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
Direitos de Terceira Geração (1972/ONU/UNEP, os relativos à cidadania, caracterizados pelo direito à qualidade de vida, a um meio ambiente saudável e à tutela dos interesses difusos).
Artigo II, da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano: A proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos.
Princípio 1 – O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.
Princípio 6 – Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outros materiais que liberam calor, em quantidades ou concentrações tais que o meio ambiente não possa neutralizá-los, para que não se causem danos graves o irreparáveis aos ecossistemas. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos os países contra a poluição.
Princípio 7 – Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, os recursos vivos e a vida marinha, menosprezar as possibilidades de derramamento ou impedir outras utilizações legítimas do mar.
Em 1897, a Comissão Brundtland divulgou o relatório denominado Nosso Futuro Comum, onde foi lançada a base do conceito de Desenvolvimento Sustentável, como sendo:
A capacidade de satisfazer as necessidades do presente, sem comprometer os estoques ambientais para as futuras gerações.
Em 1992, a UNCED – Conferência sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, Rio/92, cria:
A Agenda 21 e o;
O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, através do Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento:
Com o fim de proteger o meio ambiente, O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Em 1998, a Declaração de Wingspread, define com clareza o Princípio da Precaução, como sendo:
…Portanto, faz-se necessário implantar o PRINCÍPIO DE PRECAUÇÃO quando uma atividade representa ameaças de danos à saúde humana ou ao meio-ambiente, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo se as relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidas cientificamente.
Neste contexto, ao proponente de uma atividade, e não ao público, deve caber o ônus da prova.
O processo de aplicação do PRINCÍPIO DE PRECAUÇÃO deve ser aberto, informado e democrático, com a participação das partes potencialmente afetadas. Deve também promover um exame de todo o espectro de alternativas, inclusive a da não-ação”.
Em 2004, entra em vigor a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes. E reconhece que a idéia da precaução é o fundamento das preocupações de todos os países participantes e está incorporada à Convenção de maneira substancial.
Artigo 1º – Objetivo – Tendo presente o Princípio da Precaução consagrado no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o objetivo da presente Convenção é proteger a saúde humana e o meio ambiente dos poluentes orgânicos persistentes.
Para alcançar seus objetivos a ACPO busca atuar considerando principio da precaução, na sua visão abarcado pela:
– Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
– Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81) que tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.
– Lei de Crimes Ambientais (9605/98) que dita nos seus artigos:
Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora – Pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 70 – Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.