TAC – Termo de Ajuste de Conduta

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TAC – Termo de Ajuste de Conduta ou Termo de Ajustamento de Conduta – é um acordo firmado entre o Ministério Público e a parte interessada, de modo que esta se comprometa a agir de acordo com as Leis, normalmente reparando um dano causado ou buscando o seu enquadramento. É, portanto, um título executivo extra-judicial, podendo ser homolagado na Justiça o que significa dizer que seu descumprimento enseja uma ação de execução, proposta pelo Ministério Público junto à Justiça. TACs também pode ser firmados administravamente por um agente do poder executivo, como por exemplo a CETESB.

O modelo jurídico de simples punição tem se mostrado em parte ineficaz quando se trata de defender o Meio Ambiente. Isso porque não garante que a recuperação de áreas degradadas ocorra de fato e num curto espaço de tempo. Nesse particular, grande importância tem desempenhado o Termo de Ajustamento de Conduta, seja ele celebrado perante o Ministério Público (antes ou após a propositura da Ação Civil Pública) ou junto aos órgãos da Administração Pública, como ocorre no Estado de São Paulo, no qual, desde 1997, os TAC’s podem ser firmados com a CETESB ou a Fundação Florestal.

Com efeito, trata-se o TAC de um instrumento administrativo através do qual o infrator se compromete a eliminar os danos causados ao Meio Ambiente, podendo, a partir disto, gozar do benefício da redução da multa aplicada. Caso não seja possível a efetiva reparação do dano, o infrator poderá adotar medidas de compensação do Meio Ambiente.

Importante ressaltar, contudo, que as obrigações e condicionantes técnicas fixadas no TAC devem ser rigorosamente cumpridas pelo infrator na forma e no prazo estabelecidos, sob pena de ser o mesmo automaticamente executado, por constituir título executivo extrajudicial. A consequência (negativa) disso é a retomada das sanções impostas ao infrator. Assim, desde que o infrator considere-se capaz de cumprir as obrigações estabelecidas no TAC, o mesmo deve ser visto como uma ferramenta muito eficaz e menos onerosa na resolução das controvérsias relativas ao Meio Ambiente.

 

Referências:
Blog do Controle Social

 

 

Análise do Capítulo 2 do TAC

Lista de Doenças

TAC na Íntegra

 


 

TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 249/93

(1ª Vara Judicial da Comarca de Cubatão)

(ACORDO)

 

Exma. Sra. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cubatão

Processo nº 249/93

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE CUBATÃO, SANTOS e SÃO VICENTE, como AUTORES, e a RHODIA S.A., como RÉ, nos autos da Ação Civil Pública em referência, em que contendem, tendo em vista a aceitação pela RÉ do cumprimento das obrigações de fazer adiante explicitadas e dos ônus também adiante relacionados, vêm dizer a V. Exa. Que resolveram firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO, em anexo, que, devidamente homologado por sentença desse Douto Juízo e na forma do disposto no Art. 269, III, do C.P.C., põe fim à lide.

As partes assumirão as custas e despesas que já realizaram e responderão pelos honorários de seus respectivos advogados. As custas que acrescerem, assim como todas as custas despesas de execução, correrão por conta da RÉ.

Termos em que,

P. Deferimento.

Cubatão, 14 de junho de 1995

Geraldo Rangel de França Neto
2º Promotor de Justiça

Marcio Luiz da Silva Miorin
OAB/SP nº 88.939

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
OAB/SP nº 7.921

 

I – OBRIGAÇÕES DE CARÁTER AMBIENTAL

Pelo presente termo de ajustamento, a RHODIA S.A. se obriga a cumprir , a seu ônus exclusivo, as seguintes obrigações de caráter ambiental:

1.1. – A RÉ promoverá a prospecção e diagnóstico de todas as quantidades de resíduos sólidos industriais (RSI) das porções de solos contaminados por poluentes, dispostos inadequadamente na área da UQC, considerados fontes de poluição, com a indicação do que deve ser retirado e incinerado para a garantia da manutenção dos seguintes níveis de concentração do ar: a) em qualquer ponto da fábrica, os índices de 25 ug/m3 de hexaclorobenxeno, 210 ug/m3 de hexaclorobutadieno, 50 mg/m3 de tetracloreto de carbono e 525 mg/m3 de percloroetileno; b) fora do perímetro da fábrica, nas áreas adjacentes, os índices indicados na letra a supra, reduzidos em 10 (dez) vezes, ou outros limites mais restritivos, para estas mesmas substâncias, que vierem a ser indicados por estudos comprovadamente idôneos e aceitos no âmbito da ciência.

1.1.1. – A água subterrânea, dentro dos limites da fábrica (UQC), será integralmente tratada e contida de modo a impedir a ocorrência de danos à qualidade dos recursos naturais externos ao perímetro da referida unidade (UQC).

1.2. – Os resíduos sólidos industriais (RSI) i as massas de solo ainda contaminadas por RSIs ou por produtos industrializados na própria UQC, que remanescerem, serão considerados fontes de poluição, devendo ser confinados com a aplicação da tecnologia de “contenção geotécnica”, constante do Projeto Conceitual de Recuperação Ambiental (PCRA) – ANEXO nº 1 – de forma a não poderem acarretar qualquer dano à saúde das pessoas ou à qualidade do meio ambiente de dos recursos naturais, observados os índices de concentração previstos nas letras a e b, do item 1.1, supra.

1.3. – O detalhamento do Projeto Conceitual de Recuperação Ambiental (PCRA) será feito de conformidade com os períodos de tempo previstos no cronograma elaborado pela CSD/GEOCLOCK e que fica fazendo parte integrante deste termo de ajustamento, como ANEXO nº 2.

1.3.1. – o projeto de detalhamento será encaminhado ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT – a fim de que este, no prazo de 30 dias, apresente considerações técnicas sobre a oportunidade, a adequação e a qualidade das soluções descritas no mesmo e correções devidas.

1.4. – O conjunto de ações corretivas, entendido aqui todas as ações levadas a efeito pela RÉ para minimizar os danos já perpetrados e prevenir danos futuros deve ser gerido, via um sistema de qualidade em conformidade com o especificado na Série 9000 da ISO.

1.5. – As auditorias relativas ao sistema da qualidade, mencionadas no item anterior (1.4), serão realizadas pelo INMETRO ou instituição de qualificação equivalente indicada por este, e serão iniciadas de acordo com o ordenamento das ações previstas no cronograma constante do ANEXO nº 2. O relatório da auditoria será apresentado, em juízo, em quarenta e cinco dias.

1.6. – As obras previstas no detalhamento do Projeto Conceitual de Recuperação Ambiental (PCRA) serão objeto de fiscalização por parte da CETESB que avaliará, quando de sua implementação, se se respeitou a conformidade entre os dados do referido projeto e o que estiver sendo implementado, bem como o cumprimento do cronograma. A CETESB apresentará relatório contendo, além dos temas tratados no item anterior, considerações técnicas sobre a eficácia e eficiência das obras implementadas com o objetivo de controlar a poluição decorrente da disposição inadequada dos RSI da UQC.

1.6.1. – O relatório da avaliação, com as respectivas conclusões, será obrigatoriamente trazido a Juízo, tão logo emitido.

1.7. – No caso da ocorrência de danos ao sistema de isolamento das massas de RSI e/ou porções de solos contaminados, em conseqüência de fenômenos naturais, tais como a acomodação de grandes massas de solo, enchentes e desmoronamentos, deve ser providenciada a implementação de medidas corretivas que garantam a minimização dos danos, a qualidade do meio ambiente e da saúde da comunidade local, medidas essas que, previstas no detalhamento do PCRA, deverão ser adotadas no prazo de 24 horas após o conhecimento do fato.

1.8. – Deverá ser implementado um sistema de tratamento de todo o volume do aqüífero contaminado por RSI, nos limites da UQC. O volume hídrico trazido para a superfície deverá sofrer tratamento de forma a poder qualificá-lo como efluente passível de lançamento em águas superficiais de classe 2 (dois), tal como definido na Resolução CONAMA nº 20/86, podendo ser reinjetado ou destinado ao Rio Perequê, após análise da CETESB. O controle da qualidade do efluente da estação de tratamento do aqüífero será efetuado pela CETESB, devendo o relatório desta avaliação ser juntado aos autos.

1.9. – A estação de tratamento desse volume hídrico trazido à superfície deverá contar com um sistema adequado de avaliação contínua da confiabilidade e eficácia da qualidade do tratamento praticado.

1.10. – Um sistema de monitoramento da qualidade das águas subterrâneas deverá ser implementado a jusante dos limites da UQC (ANEXO nº 3). Caberá à CETESB efetuar o controle da eficácia e eficiência do referido sistema de monitoramento, coleta e análise laboratorial das amostras das águas coletadas, mensalmente ou, extraordinariamente, quando um fato excepcional o justificar.

1.11. – Semestralmente, serão enviadas ao INSTITUTO ADOLFO LUTZ, para análise laboratorial, alíquotas de amostras representativas das águas subterrâneas coletadas pela CSD-GEOCLOCK. Caberá àquele Instituto supervisionar a metodologia da coleta e transporte do material a ser analisado.

1.12. – A incineração referida no item 1.1 será realizada no incinerador localizado dentro da UQC. Antes do início dos testes de queima, o incinerador deverá ser vistoriado pela equipe técnica da CETESB para a avaliação das condições de funcionamento dos Equipamentos de Controle da Poluição (ECP). Os relatórios técnicos das vistorias e as conclusões decorrentes das constatações efetuadas serão obrigatoriamente trazidos a Juízo, no prazo de 30 dias da data da conclusão da vistoria técnica.

1.13. – Antes de o incinerador entrar em funcionamento regular, a RÉ deverá cumprir as exigências técnicas que vierem a ser formuladas pela CETESB, para adequado controle de poluição do ar e do meio ambiente de trabalho.

1.14. – Posto em funcionamento o incinerador e iniciada a incineração regular de RSI, cumpridos os requisitos constantes dos itens anteriores, os relatórios técnicos das vistorias realizadas periodicamente ou extraordinariamente pela CETESB, com o objetivo de avaliar a eficácia e a eficiência do funcionamento do referido EPC e suas conclusões, serão obrigatoriamente trazidos para os autos, no prazo de 30 dias da data do término de cada uma das vistorias.

1.15. – Os laudos de análise das águas subterrâneas levados a efeito pela CETESB e pelo INSTITUTO ADOLFO LUTZ serão obrigatoriamente juntados aos autos, tão logo emitidos.

1.16. – No cumprimento das obrigações acima relacionadas caberá à RÉ, não só a iniciativa de obter das empresas e instituições mencionadas os exames, relatórios e laudos, que deverá obrigatoriamente juntar aos autos, como também arcar com os custos dos respectivos serviços.

1.16.1 – Caso as Instituições mencionadas não puderem realizar os trabalhos aqui especificados, a RÉ deverá providenciar sua substituição imediata por outras de qualificação equivalente.

1.17. – Ressalvadas as atividades regulares de incineração, nenhuma atividade poderá ser realizada na UQC antes do término da implantação das medidas de remediação previstas neste Termo de Ajustamento.

1.18. – Os trabalhadores poderão eleger uma comissão para acompanhar os trabalhos de coleta das amostras obtidas pelos órgãos encarregados do monitoramento.

 

II – PRECEITOS RELATIVOS À SAÚDE

Ainda pelo presente termo de ajustamento, a RHODIA S.A. se obriga a cumprir, a seu ônus exclusivo, os seguintes preceitos relativos à saúde:

2.1. – A RÉ submeterá os seus empregados, que atuavam na UQC à data do seu fechamento, a uma avaliação individual de saúde, através de exames clínicos e laboratoriais adequados, em conformidade com o Plano de Avaliação que fica fazendo parte integrante deste Termo de Ajustamento como ANEXO nº 4. Estes exames devem permitir diagnóstico do estado de saúde de cada examinando.

2.2. – Será formada uma JUNTA MÉDICA, composta por um médico indicado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, outro pelo SINDICATO e outro pela RHODIA S.A., que se incumbirá de :

a) definir com base em dados científicos a relação das doenças que podem ser causadas por exposição a organoclorados;

b) estabelecer os critérios pelos quais diante do resultado dos exames, serão definidos os portadores do quadro-suspeito de doença decorrente de exposição a organoclorados no âmbito da UQC.

2.2.1. – Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da homologação deste acordo, as partes juntarão aos autos os nomes para a composição da JUNTA MÉDICA, cujas decisões serão sempre tomadas pelo voto da maioria de seus integrantes. Caso a Rhodia S.A. ou o Sindicato não indicarem os seus representantes, caberá ao Ministério Público constituir a Junta.

2.3. – Ao empregado considerado portador do quadro-suspeito, conforme item 2.2 será assegurado tratamento médico adequado visando a readquirir condições de normalidade. O empregado, por sua vez deverá cumprir devidamente as prescrições médicas, tais como medicação, alimentação, repouso, hospitalização e outras adequadas à eficácia do tratamento.

2.3.1. – O tratamento previsto no item anterior será prestado em Hospitais ou Clínicas integrantes do Convênio Médico da empresa oferecido a seus empregados e, na falta destes, em estabelecimentos situados na Baixada Santista, indicados pelo empregado, ou pelo Sindicato.

2.4 – A avaliação prevista no item 2.1. será repetida semestralmente e terá caráter vitalício; será realizada com a utilização de recursos do HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, de São Paulo, sob responsabilidade de médico ali cadastrado e habilitado em medicina do trabalho.

2.4.1. – O médico a que se refere o item 2.4. poderá indicar outros profissionais, preferencialmente dentre os cadastrados no Hospital Albert Einstein e requisitar a realização de exames mais específicos e necessários para o efetivo cumprimento do item 2.1. a serem realizados no citado hospital ou Instituição do mesmo nível técnico.

2.5. – A avaliação a que se refere o item anterior poderá ser realizada fora da periodicidade semestral, ali prevista, a critério médico e em função dos resultados dos exames médicos.

2.6. – Os ex-empregados da RHODIA S.A., inclusive os aposentados, que trabalharam na UQC por período não inferior a 6 (seis) meses, e os empregados das empreiteiras (entendidas estas como pessoa física ou jurídica) que tenham trabalhado na UQC, devidamente comprovado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente da data do seu fechamento, também por período não inferior a 6 (seis) meses, serão submetidos a exame de sangue para verificação da possibilidade de presença de HCB, indicador de exposição a organoclorados. Comprovada a presença deste indicador na corrente sanguínea serão submetidos à avaliação de saúde prevista no item 2.1.. Caracterizado o quadro-suspeito previsto no item 2.2. farão jus aos benefícios previstos nos itens 2.3 e 2.4.

2.6.1. – A RÉ, no prazo de 30 dias a contar da homologação do presente Termo de Ajustamento, trará aos autos a relação dos seus ex-empregados e dos empregados das empreiteiras que se enquadrarem no “caput”deste item.

2.7. – Os empregados da RÉ com contrato de trabalho em vigor na data do fechamento da UQC (7.06.93) que apresentarem doença não relacionada com exposição a organoclorados, farão jus aos benefícios estabelecidos no regulamento do Instituto Rhodia de Seguridade Social, o qual deverá ser juntado aos autos, independentemente de gozo de benefício previdenciário-acidentário.

2.8. – A fim de viabilizar o cumprimento do disposto nos itens anteriores, a RÉ concederá a todos os empregados lotados na UQC, com contrato de trabalho em vigor à data de seu fechamento, uma garantia provisória de emprego, pelo período de 4 (quatro) anos, a contar de 1º de janeiro de 1995. Na execução desta garantia, a RÉ poderá transferir os empregados, no todo ou em parte , para outras unidades fabris de seu controle ou participação, dentro do território da Grande São Paulo e da Baixada Santista ou para outras empresas do Pólo Petroquímico de Cubatão, mantida a equivalência da remuneração e da função e respeitadas as normas jurídicas pertinentes. Esta garantia de emprego se extinguirá para cada empregado, individualmente, quando ocorrer a hipótese de justa causa para a despedida (falta grave) e outras inerentes à frustração da estabilidade, aposentadoria ou acordo exonerativo feito com a assistência do SINDICATO.

2.9. – Para o empregado da UQC com contrato de trabalho em vigor à data do fechamento da fábrica, que vier a ser submetido ao tratamento a que se refere o item 2.3. será assegurada a continuidade da garantia provisória enquanto perdurar a doença e o cumprimento, por ele, das prescrições médicas respectivas.

2.10. – Após o decurso do prazo de garantia provisória de emprego, o empregado da RÉ, despedido sem justa causa, que vier a se enquadrar no disposto no item 2.3, será reintegrado, “ex-novo” no quadro funcional, retomando, daí para a frente, a garantia provisória de emprego enquanto perdurar a doença e o cumprimento, por ele, das prescrições médicas respectivas.

2.11. – A FUNDACENTRO, ou outra Instituição habilitada, procederá a uma avaliação da qualidade do ar, no interior da UQC, antes que qualquer empregado da RÉ venha a retornar ao trabalho, seja no incinerador, seja em qualquer outro posto de trabalho, no local.

2.11.1. – Caso fique evidenciado que a qualidade do ar no interior da UQC ultrapasse os limites previstos no item 1.1., na legislação vigente e nas recomendações técnicas do Órgão de fiscalização ocupacional, ficará vedado o ingresso de toda e qualquer pessoa no local, sem o uso do equipamento de proteção individual adequado e indicado pelo Órgão fiscalizador.

2.12. – Não serão passíveis de divulgação, ainda que em trabalhos de cunho científico e estrita circulação, os resultados dos exames médicos e análises pessoais levadas a efeito em cumprimento do presente acordo, exceto quando houver autorização do paciente interessado.

 

III – DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1. – Correrão por conta exclusiva da RÉ os ônus decorrentes de todas as obrigações de caráter ambiental ou relativas à saúde ora assumidas, dos benefícios por ela ora assegurados, compreendendo despesas diretas, indiretas e, ainda, o pagamento integral dos serviços de terceiros envolvidos na execução dos preceitos.

3.2. – Se os órgãos públicos ou privados mencionados neste Termo de Ajustamento, justificadamente, e com a anuência expressa do Ministério Público, indicarem outras entidades nacionais ou estrangeiras para execução de quaisquer tarefas, todas as despesas decorrentes destes trabalhos serão pagas diretamente pela RÉ à qual também incumbirá estabelecer os contatos para os fins deste item.

3.3. – Todos os relatórios das atividades previstas no presente acordo, tanto por parte da ré, como pelos órgãos envolvidos, após formalizados e concluídos, deverão ser juntados aos autos.

3.4. – O Ministério Público poderá, para fins de fiscalização, estudos, pesquisas e avaliação da qualidade do sistema implantado, determinar o ingresso de especialistas ou instituições da sua confiança no interior da UQC.

3.5. – Caso as soluções técnicas de ordem ambiental adotadas na execução deste ajustamento, não venham a apresentar a eficácia esperada ou venham a ser superadas por novas tecnologias, a RÉ ficará obrigada a, no prazo de 90 dias a contar da constatação do fato, apresentar os necessários ajustes do PCRA. Caso tais ajustes não se mostrarem eficazes, adotar-se-á a nova tecnologia adequada para a solução do problema.

3.6. – Considerando os danos causados, a RÉ, a título de benefício social doará:

3.6.1. – para a CETESB, o equivalente a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em equipamentos, conforme ANEXO 5, os quais deverão se incorporados à Regional de Cubatão;

3.6.2. – para o Instituto Adolfo Lutz, o equivalente a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em equipamentos, conforme ANEXO 6;

3.6.3. – para a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, a importância, em dinheiro, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinada a um fundo especial a ser criado por Lei, com a finalidade de, em caráter emergencial, possibilitar a troca de informações técnico-científicas, quer no âmbito nacional, quer internacional, que visem a solucionar problemas ambientais envolvendo substâncias químicas de alta toxicidade.

3.6.3.1. – A importância a que se refere este item terá de ser depositada em conta judicial remunerada, em até cinco dias da data da homologação do presente Termo de Ajustamento e ficará a disposição da Secretaria Estadual do Meio Ambiente a partir da criação do referido Fundo. Não formalizado o Fundo no prazo de cinco anos, a partir da homologação deste Termo de Ajustamento, a referida importância reverterá a favor do Fundo Estadual para Reparação dos Interesses Difusos Lesados.

3.6.3.2. – a Secretaria Estadual do Meio Ambiente prestará contas, nos autos do processo, anualmente, sobre a movimentação do Fundo a que se refere o item anterior.

3.7. – Fica estabelecido que, não atendidos os itens 3.6.1 e 3.6.2, no prazo de 90 (noventa) dias da homologação deste Termo de Ajustamento, por culpa da ré, as importâncias ali previstas terão de ser depositadas em valor dez vezes maior e devidamente atualizado, na conta do Fundo Estadual para Reparação dos Interesses Difusos Lesados (Decreto nº 27.070/87). Se a culpa for dos donatários, os equipamentos serão destinados a outros Órgãos Públicos envolvidos no acordo ou ligados à área e, na falta destes, na conta do Fundo Estadual para Reparação dos Interesses Difusos Lesados.

3.8 – A ré doará, a órgão Público Estadual dedicado à saúde ocupacional, com atuação na Baixada Santista, a ser indicado pelos autores, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da homologação do presente Termo de Ajustamento, a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em equipamentos.

3.9. – Enquanto houver fontes de poluição na área da UQC, permanecerá a obrigação da RÉ de promover as medidas adequadas à proteção do meio ambiente e da saúde humana, com a utilização dos métodos científicos mais modernos e eficazes, nos termos do item 3.5.

3.10. – A ré cumprirá o presente ajustamento segundo o cronograma previsto no item 1.3. inadimplida qualquer cláusula ficará ela sujeita a custear a execução da obrigação arcando com multa diária, até cessar seu inadimplemento, equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado monetariamente de acordo com os índices oficiais, não podendo o montante total da multa exceder cinco vezes o valor total das obrigações que estiverem por ser executadas à data da constituição em mora.

3.10.1. – A ré apresentará, a título de garantia, um seguro no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), atualizado monetariamente de acordo com os índices oficiais. Tal valor, a partir do dia imediato do inadimplemento das obrigações aqui assumidas, será depositado em conta judicial especial e ficará à disposição do Ministério Público para cumprimento do ora acordado, sem prejuízo da aplicação concomitante de multa diária prevista.

3.10.2. – Para a consecução do seguro supra referido a ré contratará empresa idônea, apresentando a apólice no prazo de cinco dias da homologação do presente. Em caso de descumprimento deste item, deverá a ré depositar, imediatamente, em conta judicial, o valor do seguro, em dinheiro.

3.10.3. – O valor da apólice do seguro será decrescente, abatendo-se a cada ano o valor dos eventos a que se tenha dado cumprimento, devidamente atestado pelo Ministério Público.

3.11. – Considera-se inadimplemento da ré, a não execução das obrigações por prazo superior a 90 dias das datas programadas no cronograma de obras, independentemente de notificação, exceto nos casos de força maior, cujo prazo passará a fluir a partir da cessação do evento.

3.12. – Em caso de inadimplência será providenciada uma perícia, judicial se necessária, para avaliar o montante das obras referentes aos preceitos de ordem ambiental e das despesas de ordem ocupacional, devendo a ré depositar, de imediato, o valor dos honorários do perito. Caso os valores apurados pelo perito superarem o seguro previsto no item 3.10.1, deverá a Ré depositar a diferença para a efetiva execução das obrigações aqui acordadas.

3.13. – Para efeitos das disposições relativas aos preceitos de saúde, considera-se inadimplemento da ré a não execução ou descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nos itens 2.1. a 2.12, por prazo superior a 30 dias, caso em que, incide as regras do item 3.10.

3.14. – na área ocupacional, o presente termo de ajustamento trata de uma garantia mínima para os interesses da sociedade e será revisto toda vez que se revelar inadequado ou insuficiente para a tutela destes, que é o objetivo mútuo das partes.

3.14.1. – Na área ocupacional, o presente termo de ajustamento visa ao resguardo de interesses de caráter coletivo, não abrangendo qualquer pretensão individual, por ele não alcançado.

3.15. – Todas as atividades a serem realizadas no interior da UQC somente terão início após uma prévia avaliação da FUNDACENTRO, ou instituição equivalente, nos moldes do item 2.11. Os prazos do cronograma apresentado pela empresa CSD-GEOCLOCK terão início após a avaliação aqui prevista, devendo a ré providenciá-la no prazo de 60 dias.

3.16. – As obrigações aqui previstas, de ordem ambiental e ocupacional são autônomas e individualmente exigíveis.

Cubatão, 14 de junho de 1995

Ministério Público do Estado de São Paulo

Sindicato dos Empregados Nas Indústrias
Químicas e Farmacêuticas de Cubatão,
Santos e São Vicente

Rhodia S/A

 


 

ADITAMENTO

O presente Termo de Ajustamento será aditado para conter o seguinte:

1- A cláusula 3.5 deverá ficar com a seguinte redação:

3.5- Caso as soluções técnicas de ordem ambiental adotadas na execução deste ajustamento, não venham a apresentar a eficácia esperada ou venham a ser superadas por novas técnicas, a Ré ficará obrigada a, no prazo de 90 dias a contar da constatação do fato, apresentar os necessários ajustes do PCRA. Caso tais ajustes não se mostrarem eficazes, adotar-se-á a nova tecnologia, adequada para a solução do problema.

2- A cláusula 3.6.3 deverá ficar com a seguinte redação:

3.6.3- para a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, a importância, em dinheiro, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinada a um fundo especial a ser criado por Lei, com a finalidade de, em caráter emergencial, possibilitar a troca de informações técnico-científicas, quer no âmbito nacional, quer internacional, que visem a solucionar problemas ambientais envolvendo substâncias químicas de alta toxicidade, preferencialmente na região da Baixada Santista.

Cubatão, 14 de junho de 1995.

Ministério Público do Estado de São Paulo

Sindicato dos Empregados nas Indústrias
Químicas e Farmacêuticas de Cubatão,
Santos e São Vicente

Rhodia S.A.

 

E.T.

1) Na cláusula 2.8, fica suprimida a expressão “aposentadoria”

2) A obrigação contida no item 3.8, aplicar-se-ão as disposições do item 3.7.

 


 

ADITAMENTO Nº 2

A cláusula 3.10 ficara com a seguinte redação:

“3.10. – A ré cumprirá o presente ajustamento segundo o cronograma previsto no item 1.3.. Inadimplida qualquer cláusula do presente termo de ajustamento ficará ela sujeita a custear a execução da obrigação arcando com multa diária, até cessar seu inadimplemento, equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado monetariamente de acordo com os índices oficiais, não podendo o montante total da multa exceder cinco vezes o valor total das obrigações que estiverem por ser executadas à data da constituição em mora.

Cubatão, 22 de maio de 1995.

Ministério Público do Estado de São Paulo

Sindicato dos Empregados Nas Indústrias
Químicas e Farmacêuticas de Cubatão,
Santos e São Vicente

Rhodia S/A

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