Estatuto Social

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ACPO
Associação de Combate aos Poluentes
Associação de Consciência à Prevenção Ocupacional
CGC: 00.034.558/0001-98
 
 
ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVO

Art. 1º: A ACPO – ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AOS POLUENTES, fundada em 3 de novembro de 1994, com sede na Comarca e Município de Santos, Estado de São Paulo à Av. Pedro Lessa, 2672 sala 13 – Embaré e com CNPJ nº 00.034.558/0001-98, é uma entidade civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada.

PAR. 1º. A ACPO – ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AOS POLUENTES mantém sob seu domínio como marca a seguinte denominação anterior: ASSOCIAÇÃO DE CONSCIÊNCIA À PREVENÇÃO OCUPACIONAL, que poderá adotá-la como nome fantasia nas ocasiões de defesa dos trabalhadores contaminados por produtos químicos organoclorados e outros, adotando a denominação para que em nível mundial se empenhe para eliminação da poluição e contaminação química e intoxicação humana.

PAR. 2º. A denominação ASSOCIAÇÃO DOS CONTAMINADOS PROFISSIONALMENTE POR ORGANOCLORADOS, inicialmente utilizada pela ACPO, fica instituída como marco Histórico da fundação da Entidade, e poderá ser utilizada pelos funcionários da Rhodia – UQC em seu caso específico.

 

Art. 2º. A ACPO – ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AOS POLUENTES, entidade com caráter de organização privada de natureza social, cultural, beneficente e cidadã, tem por objetivos:

a) Estimular a união e a organização das pessoas e dos trabalhadores para efetuarem trabalhos em conjunto independentemente de serem ou não qualificados como membros ou associados da ACPO, que por ventura estiverem expostos ou se expuseram de alguma forma a substâncias químicas no lar ou fora dele, tais como, em trânsito, no trabalho, na extração, na fabricação, non transporte, na comercialização e estocagem de produtos químicos em geral;

b) Lutar pela melhoria das condições ambientais e de saúde das pessoas no lar e no trabalho nas regiões urbanas, rurais no mar, no ar, no subsolo e onde mais houver risco ao meio ambiente e à saúde dos seres vivos, promovendo, incentivando ou patrocinando medidas que os auxiliem e os beneficiem;

c) Lutar em favor do monitoramento para controle das emissões com objetivo da eliminação total da exposição e dos riscos ambientais por quaisquer que sejam as substâncias químicas tóxicas que possam ocasionar danos à saúde do trabalhador, da população e do meio ambiente de um modo geral, em nível local, regional ou global;

d) Atuar em defesa do meio ambiente: ar, solo, subsolo, águas, flora, fauna, manguezais, regiões costeiras, nascentes, aquíferos superficiais e subterrâneos, formações geológicas, proteção ao patrimônio cultural, artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico. Principalmente em polos industriais e regiões urbanas;

e) Atuar em defesa dos Direitos Humanos, da Cidadania, dos Direitos do Consumidor e do Direito das pessoas expostas e/ou intoxicadas por substâncias químicas tóxicas;

f) Representar os interesses difusos, coletivos da sociedade, dos trabalhadores e dos seus associados perante órgãos públicos e privados, judicial e extrajudicialmente;

g) Fazer cumprir a Constituição Federal, bem como as Convenções, Leis Ambientais, de Saúde Pública e Ocupacional em nível nacional e internacional;

h) Participar ativamente ou apoiar as Comissões Parlamentares de Inquérito que possam estar relacionadas direta ou indiretamente com as questões de Meio Ambiente e Saúde Pública.

PAR. 1º. Para atingir seus objetivos, a Associação procurará entre outras atividades:

a) Atuar administrativamente, politicamente, juridicamente nas questões de Meio Ambiente e Saúde Pública, buscando a implementação de políticas Ambientais e de Saúde, melhoria na prestação da assistência médica adequada, com ênfase na prevenção, visando a plena atenção à saúde das pessoas atingidas e a eliminação da poluição e a recuperação de passivos ambientais;

b) Participar das discussões, construção e implementação de instrumentos legais, governamentais e intergovernamentais relacionadas à poluição, contaminação ambiental, a exposição e intoxicação química humana;

c) Acolher as denúncias de possíveis danos ambientais, encaminhando-as aos órgãos públicos afins, podendo também oferecer Ação Judicial ou extrajudicial, bem como auxiliar os órgãos públicos competentes;

d) Detecção de problemas de poluição e exposição química em geral, bem como naqueles empreendimentos de qualquer natureza alvo de denúncias ou que, pelos seus atos, se presuma estarem desrespeitando as normas legais vigentes; ou onde essas normas se mostrem insuficientes para manter condições ideais para o meio ambiente e trabalho sadio, também preconizado pela convenção 155 da OIT;

e) Estimular a colaboração entre os associados e outras associações similares;

f) Defender os interesses difusos e coletivos, na área de Meio Ambiente e Saúde Pública das pessoas conscientizando-as de seus direitos, podendo estas ser ou não associadas à entidade, porém devendo respeitar os critérios impostos pela direção da ACPO;

g) g) Promover cursos, palestras, editar e/ou publicar periódicos, livros, vídeos e outros meios de comunicação de sua autoria ou sem participação, estudar, pesquisar e divulgar os problemas ambientais, contribuindo para melhorar o nível de informação dos associados e da sociedade, sobre os efeitos da exposição e/ou contaminação por produtos químicos em geral;

h) Desenvolver trabalho de avaliação e comunicação de risco à saúde, devendo para isso utilizar todos os meios de comunicação disponíveis.

PAR. 2º. As atividades compreendidas entre os fins e objetivos deste artigo poderão ser realizadas:

a) Individualmente ou por grupos de trabalho especialmente constituídos;

b) Em regime de convênios de cooperação celebrados entre a Associação e instituições ou particulares, nacional ou internacional.

 

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Art. 3º. Compõe-se a Associação: de pessoas que se identificam com a causa e que respeitem as normas inseridas nestes Estatutos e outras normas internas da ACPO.

 

Art. 4ª. Classificam-se os associados em:

a) Fundadores;

b) Ativos.

PAR. 1º. Fundadores: Todos os presentes na Assembleia de fundação, não gozando de privilégios especiais.

PAR. 2º. Ativos: as pessoas físicas que se associarem à ACPO através de ficha de inscrição padrão e contribuírem mensal e pontualmente com a importância aprovada pela Assembleia Geral.

PAR. 3º. As mensalidades de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustadas anualmente conforme as necessidades financeiras da ACPO ou ainda por outro indicador definido em assembleia.

PAR. 4º. Cabe ao Conselho Diretor e à Secretaria Executiva a responsabilidade, e ao Tesoureiro a preparação da lista de Associados Inadimplentes.

 

Art. 5º. A Admissão de novos associados será assim condicionada:

PAR. 1º Para o novo Associado serão exigidas concordância e obediência aos princípios da ACPO e diretrizes do presente Estatuto e Regimento Interno.

PAR. 2º. Os associados Ativos e Fundadores que por ventura vierem a atrasar as suas mensalidades, sem justificativa por mais de três meses, deverão ser notificados da dívida ativa.

PAR. 3º. A dívida a que se refere o parágrafo anterior, bem como, em caso de o associado demissionário, a pedido do mesmo, ou excluído pelo Conselho Administrativo, poderá ser cobrado pela ACPO pelas vias legais.

PAR. 4º. As admissões de novos associados deverão ser levadas a consideração do Conselho Diretor e tornar-se-ão efetivas a partir da aprovação da mesma pelo voto da maioria simples nas reuniões regulares. Em caso de descontentamento por parte de mais de 10 associados, caberá aos mesmos pleitear a aprovação do novo associado em Assembleia Geral, que deverá ser instaurada imediatamente a partir da formalização das partes contrárias ao feito.

 

Art. 6º. São deveres dos associados Fundadores e Ativos:

a) Comparecer às Assembleias Gerais, reuniões, seminários internos, encontros e demais atividades e fóruns da ACPO;

b) Observar os presentes estatutos e cumprir decisões dos órgãos da Associação;

c) Cooperar para o incremento e expansão das atividades da Associação;

d) Apresentar moções, propostas e reivindicações a qualquer dos órgãos deliberativos da entidade;

e) Contribuir para a manutenção da associação através de contribuição mensal cujo valor será aprovado em Assembleia, e taxas eventuais aprovadas pelo Conselho Diretor;

f) Colaborar por todos os meios ao seu alcance para a formação de seu acervo (biblioteca, filmoteca, audioteca, banco de dados, etc.), quer através de doações e aquisições ou por iniciativa própria ou de terceiros.

 

Art. 7º. São direitos dos associados desde que cumpram as exigências estatutárias:

a) Dos Fundadores e Ativos: votar e ser votado para qualquer cargo eletivo;

b) Propor a admissão ou a exclusão de associados;

c) Comparecer às Assembleias Gerais, participar das atividades da Associação e sugerir medidas de interesse da Associação;

d) Interpor recurso à Assembleia Geral contra ato ou decisão do Conselho Diretor;

e) Desejando poderá participar da elaboração e execução de projetos e convênios celebrados pela Associação quando solicitado pela Secretaria Executiva;

f) Ter acesso às dependências sociais da entidade e participar das atividades propostas pelo Conselho Diretor, livremente;

g) Aos associados inadimplentes com a mensalidade e demais obrigações estatutárias será assegurado o amplo direito de voz nas reuniões e Assembleias Gerais, sem direito de voto ou ser votado.

 

Art. 8º. Os Associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações da ACPO, cabendo ao 1º Diretor.

 

Art. 9º. Os Associados são passíveis de advertência e suspensão, e por falta grave excluídos da Associação (ACPO) pelo Conselho Diretor após notificação, com antecedência de 10 (dez) dias, para apresentação de defesa.

PAR. 1º. Os associados excluídos poderão recorrer da decisão do Conselho Diretor na Assembleia Geral, que anulará ou manterá a decisão da Direção.

PAR. 2º. Considera-se falta grave: a inobservância dos preceitos legais, morais, éticos e regulamentares das organizações e deveres sociais de diligência e lealdade no sentido amplo e geral, bem como o desrespeito aos Termos do presente Estatuto Social e do Regimento Interno da ACPO.

PAR. 3º. Fica suspensa a decisão de exclusão até julgamento do recurso.

 

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10º. A Assembleia Geral é a autoridade máxima da ACPO, sendo composta dos seguintes Órgãos:

a) Conselho Diretor;

b) Secretaria Executiva;

c) Conselho Fiscal;

d) Quadro de Associados.

PAR. 1º O Conselho Diretor é composto de 1º, 2º e 3º Diretor que respectivamente assumem os cargos de coordenador, secretário e tesoureiro para legalmente representar a Entidade.

PAR. 2º. A Secretaria Executiva é indicada pelo Conselho Diretor podendo propor e elaborar projetos e ser remunerada em função das atividades desenvolvidas nestes projetos.

PAR. 3º. Cabe ao Conselho Diretor e a Secretaria Executiva, doravante denominado Colegiado, fazer cumprir as decisões tomadas pela Assembleia Geral.

 

Art. 11. Compete ao 1º Diretor administrar e representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a Entidade.

PAR. 1º. Nos casos de ausência temporária, impedimento ou afastamento definitivo do 1º Diretor de suas funções antes do final de seu mandato, poderá substituí-lo o 2º Diretor que, por sua vez, poderá ser substituído pelo 3º Diretor.

PAR. 2º. Por procuração os membros da Secretaria Executiva poderão representar a Diretoria.

PAR. 3º. Compete ao 1º Diretor coordenar as reuniões do Colegiado, ao 2º Diretor secretariar os trabalhos e ao 3º a administração financeira.

 

Art. 12. A Secretaria Executiva será constituída por um 1º, 2º e 3º Secretário, indicados pelo Conselho Diretor.

 

Art. 13. Nos casos de vacância individual nos cargos do Conselho Diretor, cabe à Assembleia Geral eleger os novos representantes, observando as normas pertinentes de elegibilidade constante no Art. 29 deste Estatuto.

 

Art. 14. Os membros do Conselho Diretor deverão ser tirados do quadro de Associados devendo ter sido associado à pelo menos um ano e em dia com suas obrigações.

PAR. 1º. As decisões do Conselho Diretor somente serão válidas quando tomadas em consenso ou pelo voto da maioria em reuniões do Colegiado.

PAR. 2º. Nas reuniões do Colegiado os membros da Secretaria Executiva, não possuem poder de voto individual, devendo exercê-lo em conjunto e consenso, tendo peso 1 (um).

PAR. 3º. Nas reuniões do Colegiado cada Diretor e cada Secretário deverão entre si dar conta dos serviços prestados no período.

 

Art. 15. O Conselho Diretor e a Secretaria Executiva reunir-se-ão, em intervalos máximos de 90 dias e em caráter extraordinário sempre que necessário.

PAR. ÚNICO. Em casos relevantes de urgência a fim de garantir ação pronta e contínua da Entidade cada Diretor ou cada Secretário poderá tomar as decisões necessárias que embora passíveis de serem implementadas, deverão ser referendadas posteriormente pelo Colegiado.

 

CAPÍTULO IV – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 16. A Assembleia Geral Ordinária deverá ocorrer obrigatoriamente uma vez por ano, até o último dia útil do mês de março e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, para entre outros assuntos deliberar sobre os seguintes temas:

a) Apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior;

b) Indicação e eleição por votação ou aclamação do novo Conselho Diretor e Conselho Fiscal;

c) Divergência quando da admissão e recurso de exclusão de associados;

d) Deliberar sobre casos omissos, não previstos neste Estatuto;

e) Destituição dos membros da administração;

f) Deliberar sobre reformas e alterações no Estatuto;

g) Deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do Patrimônio Social.

 

Art. 17. As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas pelo Conselho Diretor, pela Secretaria Executiva ou por pelo menos 10 associados, em documento único assinado por todos os requerentes, devendo ser encaminhado e protocolizado na Secretaria da Entidade.

PAR. ÚNICO. A convocação da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, dar-se-á através de Edital publicado em Jornal local de grande circulação, e optativamente por carta circular a todos os associados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

Art. 18. As Assembleias Gerais serão instaladas em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados. Em não havendo quórum se instalará meia hora depois com qualquer número de associados presentes e quites com suas obrigações sociais.

PAR. ÚNICO. Terão direito à voz nas Assembleias todas as categorias de associados.

 

Art. 19. As decisões tomadas em Assembleia Geral terão validade se aprovadas por maioria simples dos sócios presentes na Assembleia Geral terão validade se aprovadas por maioria simples dos sócios presentes na Assembleia Geral, exceto os incisos “e”, “f” e “g” do Art. 16, que necessitam de 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes e 1/3 da totalidade dos Associados.

 

CAPÍTULO V – DA DIREÇÃO

Art. 20. O Conselho Diretor compreende: 1º, 2º e 3º Diretor, indicados ou eleitos por votação ou aclamação dentre os Associados Ativos e os Associados Fundadores em dia com suas obrigações e no mínimo com um ano como associado.

PAR. 1º. A Secretaria Executiva é indicada pelo Conselho Diretor, devendo estar ou se associar à Entidade.

PAR. 2º. Os candidatos a cargos eletivos não deverão ter qualquer tipo de conflito de interesses entre a ACPO e a empresa que esteja prestando ou tenha prestado serviços em detrimento da ACPO, sob pena de impugnação da eleição, a qualquer tempo, desde que devidamente comprovado o fato e aprovado em Assembleia especialmente chamada para este fim, respeitado o disposto no Art. 17 deste Estatuto.

 

Art. 21. Compete ao Conselho Diretor e subsidiariamente à Secretaria Executiva:

a) Evitar que sejam retardadas, sob qualquer pretexto, ações em defesa do meio ambiente, da saúde pública e ocupacional;

b) Elaborar o programa anual de atividades e executá-los;

c) Elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o Relatório anual;

d) Nomear comissões: para estudos, de trabalho, apreciações, e apuração de infrações previstas neste Estatuto, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos disponíveis que se fizerem necessários;

e) Contratar e demitir funcionários;

f) Ratificar, após aprovação em reunião simples às propostas para admissão de novos associados (as aprovações não apreciadas em noventa dias ficam ratificadas automaticamente);

g) Relacionar-se com instituições públicas ou privadas, do país ou exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

h) Julgar as faltas em que venham incorrer os associados, aplicando-lhes as penalidades cabíveis, previstas neste Estatuto e no Regimento interno;

i) Elaborar os regulamentos que julgar necessário;

j) Tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, desde que correlatas ou consubstanciadas nos fins da Associação;

PAR. 1º. As decisões do Conselho Diretor serão tomadas em reuniões do Colegiado conforme instruído no Art. 14, com atas lavradas em livro próprio, que ficará à disposição dos associados.

PAR. 2º. Compete ao 1º Diretor convocar e presidir as reuniões do Colegiado.

 

Art. 22. Será considerado demissionário o membro do Conselho Diretor ou da Secretaria Executiva, que sem justificativa (prazo de 30 dias), deixar de comparecer a três reuniões consecutivas.

 

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL

Art. 23. O Conselho Fiscal será composto de três (3) membros efetivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral.

PAR. 1º. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho Diretor.

PAR. 2º. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo , suplente, até o seu término, e na falta deste a Assembleia Geral poderá eleger outro nome indicado pelo Conselho Diretor.

 

Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar os livros de escrituração da Entidade;

b) Examinar o balancete mensal apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

c) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual do Conselho Diretor;

d) Opinar sobre a aquisição e alienação de bens por parte da APCO;

e) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária, em caráter emergencial para fins inerentes a sua atuação.

PAR. ÚNICO. O Conselho Fiscal reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 25. As chapas contendo os nomes dos 3 candidatos ao Conselho Diretor e os nomes dos três (3) candidatos a membros efetivos do Conselho Fiscal e um suplente, deverão ser protocoladas na secretaria até o décimo dia útil do mês de janeiro.

PAR. 1º. As eleições serão realizadas sempre na Assembleia Geral Ordinária devendo ser divulgada e convocada por Edital e informativo afixado na sede social, também poderá ser divulgado por boletim em papel ou via eletrônica no mês que anteceder sua instalação.

PAR. 2º. Por ocasião da Inscrição de alguma Chapa, o Conselho Diretor escolherá uma Comissão de três Associados que se responsabilizará pelo processo eleitoral, devendo providenciar convocações, publicações, cédulas, urnas, recebimento, conferência e apuração dos votos e proclamação dos resultados.

PAR. 3º. Os trabalhos da comissão serão apoiados e fiscalizados pela Secretaria Executiva e um observador de cada chapa inscrita.

PAR. 4º. Em não havendo chapas para o pleito eleitoral, fica automaticamente reeleito o Conselho Diretor Fiscal em exercício.

PAR. 5º. Caso o Conselho Diretor não deseje continuar a frente da Entidade cabe à Assembleia Geral Ordinária indicar e eleger o novo Conselho Diretor por votação aberta. No caso de algum Diretor individualmente não desejar continuar na direção poderá o remanescente indicar os nomes devendo ainda ser referendado pela Assembleia Geral, respeitado o disposto no Art. 29 do presente Estatuto.

PAR. 6º. Os candidatos que trata o parágrafo anterior deverão no ato da indicação para eleição apresentar sua qualificação e intenções para o cargo de forma curricular à Assembleia Geral.

 

Art. 26. É vedada a participação de candidato em mais de uma chapa eleitoral.

 

Art. 27. Só serão permitidas as participações de candidatos a cargos Eletivos com no mínimo um ano como associado.

 

Art. 28. O requerimento especificamente para registro da chapa deverá conter a qualificação dos candidatos, com: nome completo; o cargo pretendido; a profissão; empresa e/ou instituição que trabalha; o número do documento de identidade (tipo RG) e o órgão emissor; o número do CPF; a naturalidade e nacionalidade; o estado civil; o endereço residencial completo com CEP; os telefones de contato; o e-mail eletrônico de contato e conter as assinaturas dos candidatos ao Conselho Diretor e Fiscal.

 

Art. 29. Compete ao Conselho Diretor julgar o pedido de registro da chapa eleitoral.

PAR. 1°. No caso de irregularidade, o Conselho Diretor concederá, ao requerente, o prazo 48 (quarenta e oito) horas para a sua correção, sob pena de impugnação.

PAR. 2º. Só poderão se candidatar a cargos eletivos, os associados classificados como “Fundadores” ou “Ativos” quites com as obrigações previstas neste Estatuto.

 

Art. 30. Após o registro, as chapas eleitorais poderão ser publicadas na imprensa local, até cinco (5) dias antes da eleições e a relação completa deverá ser afixada, dentro do mesmo prazo, na sede social.

 

Art. 31. O voto em chapas completas é secreto e deverá ser exercido pessoalmente; é vetado o seu exercício por procuração ou correspondência.

 

Art. 32. A eleição é de chapa integral, portanto só é possível votar nos membros de uma mesma chapa.

PAR. ÚNICO. Os votos rasurados ou que identifique o eleitor serão anulados.

 

Art. 33. Vencerá a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

PAR. ÚNICO. No caso de empate, haverá nova eleição, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 34. A proclamação do resultado da eleição será divulgado no mesmo dia da votação, sendo que a ata da Assembleia Geral Ordinária contendo a eleição deverá ser encaminhada para registro em Cartório no prazo máximo de trinta (30) dias indicando a data da posse.

PAR. 1º. Os Diretores e Conselheiros eleitos serão empossados automaticamente no dia 1º de abril do ano corrente.

PAR. 2º. O período de gestão de cada Conselho Diretor será de 1º de abril de cada ano até 31 de março do ano seguinte.

 

CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO

Art. 35. O patrimônio da “ACPO” será constituído de bens imóveis, móveis e utensílios, veículos e semoventes, ações, apólices da dívida pública, contribuições dos associados, auxílios e donativos em dinheiro ou espécie, não se distribuindo resultados, dividendos, bonificações ou parcela do seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto.

PAR. ÚNICO. A alienação de bens, transferências, doações, etc., que constituam o Patrimônio da Entidade, só será possível com a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária, específica para esta finalidade.

 

Art. 36. As fontes de recursos da ACPO são provenientes de:

a) Mensalidades dos Associados Ativos e Fundadores;

b) Taxas de serviços avulsos ordinários e extraordinários cobrados de pessoas não Associados e extraordinários cobrados de Associados Ativos e Fundadores;

c) Doações de pessoas físicas ou jurídicas;

d) Recursos oriundos de fundos públicos e fundações nacionais ou internacionais para fins de projetos e sustentação.

PAR. 1º. A Entidade poderá aceitar auxílio, doação, contribuições, subvenções, patrocínios, bem como poderá firmar convênios de qualquer natureza desde que não impliquem em: quebra dos seus princípios; subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus fins e Estatuto, nem arrisquem sua independência.

PAR. 2º. Os recursos advindos das mensalidades dos Associados somente poderão ser utilizados para subvenção da estrutura da Entidade e para locomoção, tais como: aluguel, telefone, manutenção da página da internet, boletim periódico, material de escritório, combustível e passagens.

 

Art. 37. No caso de dissolução da ACPO, os bens patrimoniais remanescentes serão destinados à outra instituição sem fins lucrativos, de preferência com propósitos congêneres.

PAR. ÚNICO. O destino dos bens a que se refere o presente Artigo também fica subordinado ao Código Civil.

 

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. A atuação da ACPO é sempre suprapartidária, respeitando a liberdade de consciência e opinião de seus associados, não admitindo, porém, controvérsias político-partidárias, religiosas, raciais ou sexuais em suas dependências e atividades.

 

Art. 39. Os funcionários fixos, ou contratados temporariamente pela ACPO serão admitidos, suspensos, demitidos ou substituídos pelo Conselho Diretor, em concordância com o Art. 21, inciso “e”, não fazendo distinção para estes casos entre funcionários da iniciativa pública e privada.

PAR. ÚNICO. Os funcionários não deverão ter qualquer tipo de conflito de interesses entre a ACPO e outras empresas que por ventura estejam prestando ou tenha prestado serviços, sob pena de demissão.

 

Art. 40. As atividades dos Diretores e Conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vetado o recebimento de qualquer lucro, honorários, salários, remunerações, bonificação ou vantagem.

 

Art. 41. Quando representando exclusivamente a ACPO, o membro do Conselho Diretor e da Secretaria Executiva terá as despesas de representação custeado pela Instituição. Se necessário e a sua escolha, o representante poderá obter diárias, com anuência do Conselho Diretor, não podendo inviabilizar as contas da ACPO e até o limite permitido por lei.

 

Art. 42. O exercício social terá início em primeiro de janeiro e se encerrara em trinta e um de dezembro de cada ano.

 

Art. 43. Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, e referendados pela Assembleia Geral.

 

Art. 44. A Assembleia Geral Ordinária do dia 27 de março de 2009, alterou e aprovou o presente Estatuto.

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